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Quando é possível a revisão contratual? Saiba mais! 

Segundo o Código Civil brasileiro, contrato é o acordo de vontades que tem por finalidade criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações. O Contrato, nada mais é que um acordo de duas ou mais partes, para a delimitação e estabelecimento de direitos e obrigações entre si.

O contrato pode ser celebrado de forma verbal ou por escrito, dependendo da natureza do negócio jurídico envolvido e das exigências legais específicas, variando de acordo com a formalidade que a lei atribui.

É certo que se têm uma longa história que marca a transição dos contratos, ao longo dos séculos, passando-se de barbárie para um período de evolução humana. É, neste sentido, que o Direito Romano é considerado um marco inicial no estudo dos contratos, pois, para os romanos, o contrato tinha um sentido restrito, ligado apenas à criação de obrigações entre as partes.

No direito moderno, o contrato não é apenas um instrumento para criar obrigações, mas também para modificar ou extinguir relações jurídicas. Antes, no entanto, as formas contratuais eram tão importantes que eram equiparadas a um sacramento, exigindo rigor mesmo que não expressassem exatamente a vontade das partes.

Na época da Lei das XII Tábuas, a intenção das partes era expressa por palavras, enquanto no Direito Romano as formas tinham que ser manifestas, e, portanto, escritas, para cumprir uma solenidade.

O contrato já estava estruturado a partir do acordo de vontades no Direito Romano, gerando obrigação com base em formas correlatas às categorias de contrato reconhecidas até então: “verbis” (por palavras), “re” (por coisas) ou “litteris” (por escrito). Nesses contratos, o elemento formal prevalecia sobre a vontade propriamente dita, exigindo a observância das formas prescritas como um ritual de celebração minucioso.

Vê-se, portanto, que bastava externar as fórmulas correspondentes à categoria dos contratos, para que nascesse a obrigação entre as partes, sendo que as formas deviam ser obedecidas, ao passo que a vontade das partes quanto ao aspecto de sua forma, era irrelevante para referida solenidade.

O elemento subjetivo para formar o contrato como sendo a vontade das partes nasceu no Direito Justiniano, momento em que sem este indicativo, isto é, sem a vontade literal da parte, os contratos não poderiam ser formalizados por ausência de requisito elementar.

É nítido que os contratos se amoldaram conforme as necessidades da sociedade, se aperfeiçoando ao longo dos anos. Não por outro motivo, é que os contrato de adesão nasceram na Revolução Industrial, que mudou a face dos contratos ante a grande volumetria na produção e circulação de mercadorias da época, momento em que surgiram demandas urgentes que não podiam esperar pela tradicionalidade na elaboração minuciosa que demanda um contrato, devido à produção em massa.

Esse processo aumentou a produção, exigindo novas formas contratuais para acelerar a produção, nascendo, portanto, os contratos de adesão.

Temos, portanto, diversos princípios que regem as relações contratuais, um deles é o princípio “pacta sunt servanda”, que do latim, significa dizer que os contratos devem ser cumpridos integralmente e é uma das bases fundamentais do direito contratual. No entanto, esse princípio por muito tempo foi absoluto, ao passo que com avanços significativos da nossa Legislação, notadamente com a modificação do nosso Código Civil (“CC”) em 2002 e com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) em 1990, esse princípio passou a ser relativizado em certas circunstâncias, especialmente nos contratos de adesão, nos quais uma das partes impõe as condições do contrato de forma unilateral. Isso porque, embora em determinadas sociedades, houvesse uma relativização, desde os primórdios, não havia uma regulamentação acerca do tema.

Nesses casos, o CDC estabelece uma série de proteções para preservação de direito dos consumidores, visando justamente equilibrar a relação contratual e evitar abusos por parte dos fornecedores e prestadores de serviços, uma vez que, o consumidor aceita as cláusulas ali delimitadas, sem poder externar qualquer possibilidade de negociação ou modificação do contrato que será celebrado.

Ao longo dos anos, surgiu a necessidade da criação de mecanismos jurídicos para proteção dos interesses dos consumidores, partes vulneráveis nas relações jurídicas, sendo uma das ferramentas previstas tanto no CDC como no CC, a chama cláusula “rebus sic stantibus” de locução latina que traduzida significa “estando assim as coisas”.

Referida previsão, permite a revisão ou resolução do contrato caso ocorram mudanças significativas nas circunstâncias em que o contrato tenha sido originalmente celebrado, tornando-o excessivamente oneroso ou desproporcional a uma parte, em benefício da outra.

A aplicação da cláusula “rebus sic stantibus” nos contratos de adesão está em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, tanto pela nossa legislação Civil, quanto pelas normas que regem as relações de consumo. Esses princípios exigem que as partes ajam de forma honesta e leal mutuamente entre si, levando em consideração não apenas seus interesses individuais, mas também os interesses da coletividade, bem como a equidade nas relações contratuais.

Dessa forma, quando há uma mudança imprevisível e extraordinária para uma parte, tornado a execução de um contrato excessivamente onerosa para uma delas, é possível pleitear a revisão ou resolução do contrato com base no princípio “rebus sic stantibus”, desde que sejam observados os requisitos legais para sua aplicação. Esses requisitos incluem a imprevisibilidade da mudança, sua gravidade e a ausência de alternativas razoáveis para a parte prejudicada.

A título exemplificativo, podemos mencionar três fatídicas situações práticas da aplicação da benesse legal,

  1. Aumento exorbitante do preço de um produto ou serviço: Se o preço de um produto ou serviço aumentar significativamente após a celebração do contrato;
  2. Superveniência de legislação que torna o contrato inexequível: Se uma nova lei torna o contrato impossível de ser cumprido, um pedido de resolução contratual poderá ser formulado;
  3. Constatação de ocorrências de eventos fortuitos ou de força maior que impedem a execução de um determinado contrato: Se um evento imprevisível e inevitável impede a execução do contrato, referida disposição poderá ser tutelada.

Portanto, a relativização do princípio “pacta sunt servanda” que significa dizer que o contrato é a própria lei para as partes, diante da aplicação da cláusula “rebus sic stantibus” nos contratos de adesão representam um importante avanço na proteção dos direitos também dos consumidores, garantindo que eles não fiquem à mercê de cláusulas abusivas ou de situações imprevisíveis que possam tornar a execução e a manutenção de um contrato injusta ou excessivamente onerosa. Tudo isso, visando contribuir para a promoção da justiça contratual e para o equilíbrio nas relações contratuais, fortalecendo os princípios fundamentais do direito extensivamente também ao consumidor.

Diante da complexidade e das possíveis nuances na interpretação e aplicação dos princípios e cláusulas contratuais, é fundamental que, ao surgir interesse na análise de um contrato, as partes busquem o auxílio de um advogado profissional hábil e necessário para examinar minuciosamente os termos do contrato, identificar eventuais cláusulas abusivas ou ambíguas, e orientar as partes sobre seus direitos e obrigações.

A consulta a um advogado é fundamental para prevenir litígios futuros, para revisar os seus contratos, e, ainda, para tutelar um pedido para sua resolução atos, bem como para garantir que o contrato seja elaborado de forma a atender aos interesses das partes de maneira justa e equilibrada.

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