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O Regime de Bens Entre os Cônjuges e o Pacto Antenupcial

O casamento, um elo de amor e união, também marca o início de uma jornada conjunta, permeada por decisões cruciais que afetam diretamente a vida patrimonial do casal. Dentre essas decisões, a escolha do regime de bens desempenha um papel fundamental, delineando como os cônjuges irão compartilhar e administrar seus recursos, tanto os já existentes quanto aqueles adquiridos ao longo da vida a dois, frente às eventualidades do divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.

No Brasil, o Código Civil estabelece quatro modalidades de regimes de bens, cada qual com suas particularidades e implicações específicas, sendo eles: comunhão universal, comunhão parcial, participação final nos aquestos e separação total de bens, que se subdivide em convencional ou obrigatória, isto é, em casos em que a lei necessariamente recomenda. É essencial que os nubentes, analisem cuidadosamente as características de cada regime antes de formalizarem sua união, a fim de escolher aquele que melhor se alinha com suas expectativas e planos futuros.

Não se pode subestimar a importância de uma comunicação aberta entre os pretendentes, sobre seus patrimônios, tanto os presentes quanto os futuros. Além disso, é válido ressaltar a existência de instrumentos de planejamento familiar, como o pacto antenupcial, que é imprescindível para todos os regimes, com exceção do regime automático de bens atualmente, que é o da comunhão parcial, possibilitando, portanto, aos noivos estabelecerem regras específicas sobre a divisão de bens, dívidas e outros aspectos patrimoniais, indo além do mero aspecto financeiro para abranger questões essenciais à manutenção do relacionamento.

Acerca dos regimes de bens, vale a pena conhecer todas as implicações jurídicas que lastreiam cada um deles, assim, o convidamos para imergir em uma análise pormenorizada, sobre alguns aspetos dos regimes de bens retratados em nosso Código Civil.

  1. Comunhão Universal:

Anteriormente foi consagrado como o regime automático, antes da vigência do Código Civil de 2002.A comunhão universal de bens, presume que todos os bens, presentes e futuros, sejam considerados comuns entre o casal. Este regime implica na partilha não apenas dos bens adquiridos durante o casamento, mas também daqueles já possuídos ou herdados antes ou na constância da união.

Alguns fatos importantes sobre este regime de bens é, que podemos presumir que, a maioria dos casais que contraíram matrimônio antes da promulgação e da vigência do Código Civil de 2002, provavelmente são casados pelo regime da comunhão universal de bens, o que também nos permite crer que, estes casais partilham não somente dos bens que angariaram na vigência do seu matrimônio, mas também aqueles que já possuíam ou recebidos por herança, seja ela anterior ou posterior ao casamento.

Isto porque, o regime da comunhão universal, nos termos do Art. 1.667, em resumo possui como características: (i) todos os bens, presentes e futuros, são considerados comuns; (ii) as dívidas contraídas durante o casamento também lhes são comuns utilizadas em benefício do casal após sua vigência, e (iii) os bens herdados ou doados que não possuem cláusula de incomunicabilidade, também são considerados no acervo patrimônio do casal comumente.

Um fato interessante sobre este regime de bens, foi a recente escolha dos famosos Maíra Cardi e Thiago Nigro, que excepcionalmente, decidiram contrair as suas núpcias sob esta modalidade. Um ponto importante é que, ambas as personalidades possuem um patrimônio que deve ser considerado expressivo e equivalente.

2. Comunhão Parcial:

É importante mencionar os aspectos do regime da Comunhão Parcial de bens, também conhecido como regime legal ou automático, onde os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam nesta modalidade. Os proventos do trabalho também são próprios de cada cônjuge, bem como as pensões que estes porventura recebem, todavia, importante ressaltar que, os bens adquiridos na constância do casamento pelo recebimento desses proventos serão comunicáveis.

Por outro lado, os bens herdados e/ou recebidos por doações na constância da união, diferentemente do regime anterior, são de uso exclusivo daquele que recebeu o legado ou a doação. Ressalta-se que em regra, as dívidas que o casal, contrair na constância do casamento também são comuns.

Alguns fatos curiosos que norteiam este regime de bens que podemos mencionar, é a incomunicabilidade de obrigações provenientes de atos ilícitos, casos em que por determinação judicial um dos cônjuges precisar indenizar um terceiro por danos morais ou materiais, ocasião em que, contata-se como uma obrigação pessoal daquele que cometeu o ilícito civil, salvo aqueles casos em que ficar comprovada que a reversão do ilício ocorreu em proveito do casal. Há que se ressaltar ainda que a administração dos bens compete a ambos os cônjuges, todavia, havendo a comprovação de que malversação (má-administração) dos bens, o juiz poderá atribuir a administração apenas a um dos cônjuges.

               Um fato estranho para muitos é que as operações de compra e venda de bens individuais, aqueles anteriores ao casamente, por si só não gerará comunicabilidade, todavia, é importante ressaltar que, na aquisição de um bem imóvel, a orientação para garantia da exclusividade da propriedade do referido imóvel, é a indicação de que o bem foi comprado com proventos próprios e exclusivo de um dos cônjuges, constatando esta sub-rogação na escritura pública.  Assim, não se comunicam aqueles bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.

3. Participação Final nos Aquestos:

A participação final nos aquestos representa um equilíbrio entre a comunhão parcial e a separação total de bens, neste regime, cada cônjuge mantém seu patrimônio individual ao longo do casamento. Essa modalidade oferece uma vantagem significativa ao proteger os bens individuais de cada cônjuge, ao mesmo tempo em que reconhece a contribuição conjunta para a formação do patrimônio familiar. No entanto, a administração dos bens pode se tornar complexa, exigindo um cuidado extra para garantir a justa divisão ao final da relação, mas, caberá, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso na constância da sociedade conjugal.  

4. Separação Legal de Bens:

Na separação legal de bens, os cônjuges mantêm total autonomia sobre seus patrimônios, sem que haja comunhão de bens durante o casamento. Cada cônjuge é responsável pelas despesas do casal de acordo com seus rendimentos, e os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada um.

Embora ofereça uma maior autonomia financeira aos cônjuges, este regime pode demandar uma cuidadosa delimitação das responsabilidades financeiras e patrimoniais de cada parte, através da celebração do pacto antenupcial. A estipulação clara dos termos e condições deste pacto é essencial para evitar possíveis controvérsias no futuro.

Observamos que este regime subdivide-se em separação convencional e obrigatório, isto é, quando as partes optam voluntariamente por este regime, ou quando por alguma especificidade das partes, a lei impõe que este seja o regime adotado.

5. Pacto Antenupcial:

O pacto antenupcial é um contrato celebrado entre os nubentes antes do casamento, com o objetivo de estabelecer o regime de bens que será aplicado ao seu casamento. O pacto pode ser utilizado para (i) adotar um regime de bens diferente do legal, (ii) estabelecer regras específicas sobre a divisão destes bens, dívidas e outros aspectos patrimoniais; (iii) Incluir cláusulas que protejam o patrimônio individual de cada cônjuge e ainda, para tratar de questões de ordem pessoal, que também poderão ser redigidas e integrantes do pacto, podendo ser exemplificadas nas renúncias aos deveres que se espera de uma relação conjugal, necessidade ou não de coabitação e até mesmo à escolha de dias da semana, por exemplo, a livre escolha religiosa das partes e aspectos que digam respeito a regras para criação dos filhos, sempre, em observância com os ditames da boa-fé, dos usos e costumes e ainda, fazendo atenção aos direitos da criança e da personalidade, assim também poderão ainda ser eleitas cláusulas que contemplem reconhecimento de filhos e nomeação de tutores para estes.

Destaca-se ainda que o pacto antenupcial, não deve prever situações contrárias às normas legais, como aquelas que ferem direta ou indiretamente a dignidade, os direitos e garantias fundamentais de um ou ambos os nubentes ou seus filhos. Mas, é de suma relevância mencionar que poderá formar regimes de casamento mistos, ou também conhecidos como regimes híbridos, próprios e específicos para aquele tipo de relacionamento, tomando como base o uso de regimes primários de bens (comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos), com acréscimos às regras e benefícios específicos entre os nubentes entre um ou mais regimes.

Necessário ainda esclarecer que, deve este instrumento será celebrado por escritura pública junto a um cartório de notas e posteriormente, será averbado a certidão de casamento junto do registro das pessoas naturais de onde ocorrer a habilitação para o casamento, assim, referidas disposições também serão oponíveis perante terceiros, tudo isso, em observação à Lei, que prevê hipóteses de nulidade ao pacto que não for celebrado sob as formalidades determinada pela lei e exigíveis conforme os artigos 1653 a 1657 do Código Civil.

Importante mencionarmos que, tais disposições analogicamente são extensíveis aos companheiros que convivam em união estável, assim, de igual modo poderão definir o regime de bens na constância da união e caso os conviventes, queiram estabelecer diretrizes diferentes do regime automático de bens, devem  de igual modo, formalizar um contrato de convivência, o qual sugere-se a realização por escritura pública a fim de obstar quaisquer contestações e prejuízos em eventual dissolução.

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