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Filiação Socioafetiva: Compreendendo as Complexidades das Relações Familiares na Sociedade Contemporânea e os Efeitos Patrimoniais do Vínculo

Propomos uma análise dos novos conceitos de vínculos familiares, definindo os requisitos necessários para a distribuição de um pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva, suas implicações legais e sociais, além de um entendimento sobre como têm tramitado esses processos nas varas de família de todo o Brasil e como o judiciário tem se comportado diante dessa temática que, ainda, não possui respaldo no código de processo civil, mas trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial com embasamento concreto no ordenamento jurídico pátrio.

Ao reconhecer e legitimar a multiparentalidade, que é uma excepcionalidade e inovação no direito brasileiro, a sociedade amplia sua compreensão sobre as formas de constituição familiar, promovendo uma visão mais inclusiva e pluralista das relações parentais. O  exemplo típico que podemos mencionar é a possibilidade dos padrastos e das madrastas que, por consequências e circunstâncias de fato, exercem voluntariamente a função dos pais biológicos, pois, agora, têm a possibilidade de legitimar esta relação junto ao registro civil das pessoas naturais, isso porque o vínculo de parentesco socioafetivo representa um desdobramento dos tradicionais modelos de filiação, por reconhecerem e legitimarem a existência de múltiplos vínculos parentais em uma mesma relação familiar. Há uma determinada inovação, nas decisões no sentido de que uma pessoa poderá ter mais de um pai e/ou mãe em seu registro civil, quer seja aqueles outorgados pelo laço biológico, ou pelo laço socioafetivo. 

Assim, quando um parente­ – que neste contexto podemos mencionar um pai ou uma mãe de fato – deseja reconhecer a filiação em razão dos laços firmados emocionalmente, independentemente da existência de laços biológicos, têm-se uma filiação socioafetiva que é firmada pela importância do cuidado, zelo, apoio mútuo e participação na construção das relações familiares, valorizando as experiências vividas neste ambiente. Esse tipo de filiação pode surgir em diversos contextos, como em casos de adoção de fato, famílias recompostas, famílias homoafetivas ou nas relações de acolhimento e cuidado estabelecidas ao longo do tempo.

Quando nos referimos ao reconhecimento de paternidade socioafetiva de incapazes um ponto que merece destaque é a supremacia e observância do melhor interesse da criança, isto é, todas as decisões judiciais devem basear-se e  enfatizar que o melhor interesse da criança deve ser a principal consideração em casos envolvendo a coexistência de parentalidades socioafetiva. É certo que, a possibilidade de reconhecimento da parentalidade socioafetiva não é uma regra, mas sim uma análise casuística e dependerá do interesse das partes, da instrução probatória e da tramitação regular do pedido.  

Ainda, no ordenamento jurídico brasileiro há possibilidade de que, este registro seja realizado de forma adicional, constatando-se assim a dupla paternidade ou dupla maternidade, nos casos em que o exercício da função de pai e mãe é realizado pelo parente biológico e pelo parente afetivo, pois, em recente decisão o STJ reconheceu a coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva, afastando qualquer interpretação que hierarquize esses vínculos. [1]

Ressalva-se ainda que, os laços firmados não se restringem apenas aos aspectos afetivos e sociais que permeiam as relações familiares, pois referido reconhecimento sujeitará às consequências patrimoniais de tais relações construídas e firmadas pelo vínculo afetivo familiar. É neste sentido que afirma-se que o reconhecimento de um vínculo de parentesco pela afetividade também trará consequências patrimoniais e sucessórias, uma vez que para todos os efeitos, este novo vínculo formado sujeitará o filho afetivo aos efeitos da sucessão, direito à legitima herança e a perpetração de alimentos.

É importante destacar que o reconhecimento de um vínculo socioafetivo não necessariamente implica, de nenhum modo, na exclusão da parentalidade biológica, o que, na atualidade, em nosso ordenamento jurídico pátrio também é perfeitamente possível, mas, depende exclusivamente de um pedido formulado e direcionado ao juízo neste específico sentido. Dependerão também da demonstração de requisitos e instrução probatória que viabilizem, manifestação da parte contrária, e o convencimento do juízo da demonstração de causas que legitimem este pedido, o que exemplificativamente podemos mencionar o abandono afetivo.

Ainda, destaque-se que o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), em sede de provimento administrativo de n. 83 de 14 de agosto de 2019, autoriza os cartórios de registros civil ao reconhecimento direto de parentesco socioafetiva, desde que, haja constatado: (i) a estabilidade da relação de paternidade ou maternidade socioafetiva, devendo estar exteriorizada socialmente; (ii) a apuração objetiva do vínculo afetivo pelo registrador, mediante verificação de elementos concretos; (iii) a apresentação de documentos que comprovem a afetividade, tais como: o apontamento escolar como responsável do aluno, a inscrição em plano de saúde ou órgão de previdência, o registro de residência na mesma unidade domiciliar, o vínculo de conjugalidade com o ascendente biológico, a inscrição como dependente em entidades associativas, fotografias em celebrações relevantes, declarações de testemunhas com firma reconhecida mediante; (iv) o consentimento do filho menor de 18 anos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva; (v) o encaminhamento do expediente ao representante do Ministério Público para parecer favorável; (vi) a realização do registro após o parecer favorável do Ministério Público. Em caso de parecer desfavorável, o registrador não procederá ao registro e comunicará o requerente, arquivando-se o expediente. Esclareça-se ainda que qualquer dúvida referente ao registro deve ser remetida ao juízo competente para dirimi-la e há permissão da entidade para inclusão de apenas um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou materno, assim, caso haja constado interesse na inclusão de mais de um ascendente socioafetivo o pedido deverá tramitar pela via judicial.

A ausência de preenchimento de todos estes requisitos não impede os familiares que almejam o reconhecimento de filiação pelo vínculo socioafetivo de distribuírem uma ação judicial.

Em suma, a filiação socioafetiva representa uma importante evolução no reconhecimento das relações familiares na contemporaneidade, promovendo inclusão e valorização dos vínculos estabelecidos pelo afeto e cuidado mútuo. Ao possibilitar o reconhecimento administrativo ou judicial desses laços, o ordenamento jurídico garante segurança jurídica e emocional para padrastos, madrastas e outros parentes afetivos, além de assegurar os direitos sucessórios, patrimoniais e de convivência familiar das pessoas envolvidas. É fundamental que a sociedade e as instituições jurídicas continuem avançando nesse sentido, respeitando sempre o melhor interesse da criança e promovendo a justiça e equidade nas decisões.

Referencias bibliográficas:

REsp n. 1.704.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018;

REsp n. 1.608.005/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019;

REsp n. 1.674.849/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018;

https://www.mprj.mp.br/documents/20184/712282/provimento_n_63_da_cnj_auxilia_trmites_de_multiparentalidade.pdf ;

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2975;
https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/familia-e-sucessao/multiparentalidade;
https://ibdfam.org.br/artigos/1822/A+multiparentalidade+como+consagra%C3%A7%C3%A3o+da+din%C3%A2mica+dos+v%C3%ADnculos+sociais

[1] REsp n. 1.704.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018;

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