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Relacionamento, Regime de Bens, Sucessão e Herança

No Brasil, os modelos de família e relacionamento ao longo destes últimos 22 anos, desde a promulgação da mais recente legislação (“Código Civil”), tem passado por significativas mudanças. O intuito deste artigo é tratarmos das situações mais cotidianas no relacionamento, imprescindível assim, falar sobre regime de bens, sucessão no caso de falecimento de um dos cônjuges e cenário no caso de um possível divórcio.

Regra geral, aquele ou aquela que deseja conviver em comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres, deverá casar-se, na forma da lei, o casamento outrossim, refere-se a um negócio jurídico celebrado entre as partes, com forma especificamente determinada e com efeitos especiais e específicos na vida civil e patrimonial da família, alteração de estado civil, constituição de deveres e obrigações entre as partes (Art. 1.511 e seguintes do CC).

Ainda, com a finalidade de regularizar os relacionamentos de fato, havidos na sociedade, há o reconhecimento das relações familiares por meio da união estável, assim, aqueles ou aquelas que convivam com o propósito de constituir família, continuamente e de forma duradoura publicamente, convive em união estável (Art. 1723 do CC).

Também, no Brasil foi constatado um número recorde de contrato de namoro firmados no ano de 2023, mas, ainda não há forma regulada pela legislação, todavia, casais que objetivam especificar que “não possuem intenção de compartilhar patrimônio”, “obrigações reciprocas de convivência”, podem, regra geral, em Cartório de Notas, celebrar um contrato de namoro perante um tabelião, com a finalidade especifica de fazer prova contundente da vontade das partes, se, no futuro uma das partes desejar realizar eventual questionamento judicial. De todo modo é importante ressaltar que este tipo de contrato pode servir como elemento de prova processual, mas não possui validade/finalidade para blindar/esquivar ou libertar os envolvidos das consequências de uma união estável se constatada de fato.

Assim, tanto no casamento como na união estável o casal poderá escolher o seu regime de bens, no seguinte sentido: 

1. Comunhão Parcial de Bens

Neste regime, apenas os bens adquiridos após o casamento são considerados bens comuns do casal, aqueles que foram adquiridos antes permanecem como propriedade exclusiva do cônjuge que os adquiriu ou recebeu. Pela regra da Lei, este regime é aplicado automaticamente e vigorará, caso os envolvidos na relação familiar não escolham um regime específico para reger o casamento.

Como consequências, na sucessão temos que o cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens adquiridos durante a constância do casamento e herdeiro dos bens particulares do falecido, quais sejam aqueles mencionados bens adquiridos antes do casamento ou aqueles recebidos por doação/herança. Regra geral, se o falecido tiver descendentes ou ascendentes, o esposo ou a esposa ou o companheiro(a), concorrerá com eles na herança desses bens. Já no cenário hipotético de eventual divórcio, somente terá direito à partilha dos bens adquiridos em conjunto, na constância do casamento.

2. Separação  de Bens  

Neste regime, cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de todos os bens adquiridos antes e durante o casamento. Assim, no caso de divorcio não há bens a partilhar, porém na hipótese de falecimento de um dos cônjuges será considerado herdeiro(a), pois, pela regra da Lei, o cônjuge não tem direito à meação dos bens do falecido, no entanto, ele pode ser herdeiro dos bens do falecido, juntamente com os descendentes ou ascendentes. No caso de divórcio, salvo a comprovação fatídica de que contribuiu para a aquisição de algum bem particular, não há que se falar em partilha de bens comuns. 

3. Separação Obrigatória de Bens

Este regime é imposto por lei em casos específicos, como no casamento de pessoas com mais de 70 anos ou de menores de idade sem autorização dos pais. Cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus bens em caso de divórcio, bem como no caso de falecimento o cônjuge vale a pena esclarecer que o sobrevivente não tem direito à meação, mas pode herdar os bens do falecido junto com descendentes ou ascendentes, conforme a ordem de vocação hereditária.

Há uma recente decisão do STF que determinou que “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”. Na prática, pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável) ARE 1.309.642 (Tema 1.236).

4. Participação final nos aquestos

A Participação Final nos Aquestos é um regime de bens adotado em alguns países, sendo uma opção no Brasil para casais que desejam equilibrar a independência patrimonial durante o casamento com a partilha dos bens adquiridos conjuntamente.  Durante o casamento, cada cônjuge administra seus próprios bens de forma independente. Os bens adquiridos antes do casamento e aqueles recebidos por herança ou doação não se comunicam e permanecem de propriedade exclusiva de cada cônjuge.  Os “aquestos” são os bens adquiridos durante o casamento por ambos os cônjuges.

No caso de divórcio, é feita uma partilha dos aquestos, ou seja, dos bens adquiridos conjuntamente durante o casamento. E No caso de falecimento, cada cônjuge tem direito à metade do valor total dos aquestos, considerando as contribuições financeiras e não financeiras de ambos. A meação refere-se à parte dos bens que pertence ao cônjuge sobrevivente, correspondente à metade dos aquestos. A outra metade dos aquestos, junto com os bens particulares do falecido, constitui a herança, que será distribuída entre os herdeiros (descendentes, ascendentes e o próprio cônjuge sobrevivente, conforme a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil).

5. Comunhão Universal de Bens

No regime da comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento, com exceção dos bens excluídos pela lei ou por pacto antenupcial, são considerados comuns.

Aqui no caso de falecimento de um dos cônjuges poderá ser Meeiro e Herdeiro e o sobrevivente tem direito à metade de todos os bens comuns, também tidos ou considerados como meação. Além disso, será herdeiro dos bens particulares do falecido, dividindo-os com os descendentes ou ascendentes, se houver.

Por outro lado, no divorcio terá direito à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento ou aqueles tidos como bens comuns que eventualmente foram herdados ou doados sem cláusula de incomunicabilidade.

É importante entender ainda os aspectos da  Doação com Cláusula de Incomunicabilidade

A cláusula de incomunicabilidade impede que os bens doados se comuniquem com o patrimônio do outro cônjuge, independentemente do regime de bens adotado. Esses bens não são partilhados em caso de divórcio ou falecimento.

Bens Anteriores ao Casamento: Mesmo se os bens forem adquiridos antes do casamento, se houver uma cláusula de incomunicabilidade, esses bens permanecerão como propriedade exclusiva do donatário e não serão partilhados com o cônjuge sobrevivente.

Pacto Antenupcial

Nos termos do Art. 1653 do Código Civil, o casal ou os companheiros, querendo, poderão escolher lavrar um pacto antenupcial com a finalidade de melhor determinar as obrigações e deveres da relação conjugal, sobretudo para tratar das questões patrimoniais. Ressalvando que há obrigatoriedade da lavratura, quando o regime de bens escolhido não for o da comunhão parcial.

Importância do Planejamento Sucessório

O planejamento sucessório é crucial para evitar conflitos e garantir que os desejos das partes sejam respeitados. O regime de bens escolhido no casamento influenciará diretamente na sucessão e nos direitos do cônjuge sobrevivente.

     

      • Consultoria Jurídica: É altamente recomendável consultar um advogado especializado em direito de família e sucessões. Um advogado pode ajudar a esclarecer as implicações do regime de bens escolhido e orientar sobre as melhores práticas para proteger os interesses de todas as partes envolvidas.

      • Planejamento Sucessório: O planejamento sucessório adequado pode prevenir conflitos familiares e garantir uma distribuição de bens que respeite as vontades dos envolvidos. Considerar todas as variáveis, como a existência de filhos de relacionamentos anteriores, é essencial para uma sucessão justa e ordenada.

    Fique atento, pois…

    Compreender os diferentes regimes de bens e a importância do planejamento sucessório é essencial para proteger os interesses de todas as partes envolvidas em um relacionamento. Realizar um planejamento sucessório adequado não só previne conflitos familiares, mas também garante que os desejos dos cônjuges sejam respeitados na distribuição dos bens. Consultar um advogado especializado em direito de família e sucessões é altamente recomendável para obter orientações precisas e personalizadas, assegurando uma gestão patrimonial eficiente e justa.

    Quando há conflitos no casamento e estes estão relacionados à situação financeira do casal, ressaltamos que, há determinação legal que possibilita a modificação do regime de bens, desde que, fundamentado e direcionado ao juízo.

    Lembramos ainda que, o  cônjuge pode ser herdeiro dos bens adquiridos antes do casamento, dependendo do regime de bens adotado e da existência de cláusulas específicas como a incomunicabilidade. Entender essas nuances e realizar um planejamento sucessório adequado com a ajuda de um advogado especializado é fundamental para proteger os interesses de todos os envolvidos e evitar prejuízos futuros.

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