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	<title>Direito Civil &#8211; Ramirez Alvez ADV</title>
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	<title>Direito Civil &#8211; Ramirez Alvez ADV</title>
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		<title>Filiação Socioafetiva: Compreendendo as Complexidades das Relações Familiares na Sociedade Contemporânea e os Efeitos Patrimoniais do Vínculo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ramirez Alves]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Apr 2024 21:27:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito de Família e Sucessões]]></category>
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					<description><![CDATA[Propomos uma análise dos novos conceitos de vínculos familiares, definindo os requisitos necessários para a distribuição de um pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva, suas implicações legais e sociais, além de um entendimento sobre como têm tramitado esses processos nas varas de família de todo o Brasil e como o judiciário tem se comportado diante [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Propomos uma análise dos novos conceitos de vínculos familiares, definindo os requisitos necessários para a distribuição de um pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva, suas implicações legais e sociais, além de um entendimento sobre como têm tramitado esses processos nas varas de família de todo o Brasil e como o judiciário tem se comportado diante dessa temática que, ainda, não possui respaldo no código de processo civil, mas trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial com embasamento concreto no ordenamento jurídico pátrio.</p>



<p>Ao reconhecer e legitimar a multiparentalidade, que é uma excepcionalidade e inovação no direito brasileiro, a sociedade amplia sua compreensão sobre as formas de constituição familiar, promovendo uma visão mais inclusiva e pluralista das relações parentais. O&nbsp; exemplo típico que podemos mencionar é a possibilidade dos padrastos e das madrastas que, por consequências e circunstâncias de fato, exercem voluntariamente a função dos pais biológicos, pois, agora, têm a possibilidade de legitimar esta relação junto ao registro civil das pessoas naturais, isso porque o vínculo de parentesco socioafetivo representa um desdobramento dos tradicionais modelos de filiação, por reconhecerem e legitimarem a existência de múltiplos vínculos parentais em uma mesma relação familiar. Há uma determinada inovação, nas decisões no sentido de que uma pessoa poderá ter mais de um pai e/ou mãe em seu registro civil, quer seja aqueles outorgados pelo laço biológico, ou pelo laço socioafetivo.&nbsp;</p>



<p>Assim, quando um parente­ &#8211; que neste contexto podemos mencionar um pai ou uma mãe de fato &#8211; deseja reconhecer a filiação em razão dos laços firmados emocionalmente, independentemente da existência de laços biológicos, têm-se uma filiação socioafetiva que é firmada pela importância do cuidado, zelo, apoio mútuo e participação na construção das relações familiares, valorizando as experiências vividas neste ambiente. Esse tipo de filiação pode surgir em diversos contextos, como em casos de adoção de fato, famílias recompostas, famílias homoafetivas ou nas relações de acolhimento e cuidado estabelecidas ao longo do tempo.</p>



<p>Quando nos referimos ao reconhecimento de paternidade socioafetiva de incapazes um ponto que merece destaque é a supremacia e observância do melhor interesse da criança, isto é, todas as decisões judiciais devem basear-se e &nbsp;enfatizar que o melhor interesse da criança deve ser a principal consideração em casos envolvendo a coexistência de parentalidades socioafetiva. É certo que, a possibilidade de reconhecimento da parentalidade socioafetiva não é uma regra, mas sim uma análise casuística e dependerá do interesse das partes, da instrução probatória e da tramitação regular do pedido. &nbsp;</p>



<p>Ainda, no ordenamento jurídico brasileiro há possibilidade de que, este registro seja realizado de forma adicional, constatando-se assim a dupla paternidade ou dupla maternidade, nos casos em que o exercício da função de pai e mãe é realizado pelo parente biológico e pelo parente afetivo, pois, em recente decisão o STJ reconheceu a coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva, afastando qualquer interpretação que hierarquize esses vínculos. <a href="#_ftn1" id="_ftnref1">[1]</a></p>



<p>Ressalva-se ainda que, os laços firmados não se restringem apenas aos aspectos afetivos e sociais que permeiam as relações familiares, pois referido reconhecimento sujeitará às consequências patrimoniais de tais relações construídas e firmadas pelo vínculo afetivo familiar. É neste sentido que afirma-se que o reconhecimento de um vínculo de parentesco pela afetividade também trará consequências patrimoniais e sucessórias, uma vez que para todos os efeitos, este novo vínculo formado sujeitará o filho afetivo aos efeitos da sucessão, direito à legitima herança e a perpetração de alimentos.</p>



<p>É importante destacar que o reconhecimento de um vínculo socioafetivo não necessariamente implica, de nenhum modo, na exclusão da parentalidade biológica, o que, na atualidade, em nosso ordenamento jurídico pátrio também é perfeitamente possível, mas, depende exclusivamente de um pedido formulado e direcionado ao juízo neste específico sentido. Dependerão também da demonstração de requisitos e instrução probatória que viabilizem, manifestação da parte contrária, e o convencimento do juízo da demonstração de causas que legitimem este pedido, o que exemplificativamente podemos mencionar o abandono afetivo.</p>



<p>Ainda, destaque-se que o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), em sede de provimento administrativo de n. 83 de 14 de agosto de 2019, autoriza os cartórios de registros civil ao reconhecimento direto de parentesco socioafetiva, desde que, haja constatado: <em>(i)</em> a estabilidade da relação de paternidade ou maternidade socioafetiva, devendo estar exteriorizada socialmente; <em>(ii)</em> a apuração objetiva do vínculo afetivo pelo registrador, mediante verificação de elementos concretos; <em>(iii) a </em>apresentação de documentos que comprovem a afetividade, tais como: o apontamento escolar como responsável do aluno, a inscrição em plano de saúde ou órgão de previdência, o registro de residência na mesma unidade domiciliar, o vínculo de conjugalidade com o ascendente biológico, a inscrição como dependente em entidades associativas, fotografias em celebrações relevantes, declarações de testemunhas com firma reconhecida mediante; <em>(iv) o c</em>onsentimento do filho menor de 18 anos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva; <em>(v)</em> o encaminhamento do expediente ao representante do Ministério Público para parecer favorável; <em>(vi)</em> a realização do registro após o parecer favorável do Ministério Público. Em caso de parecer desfavorável, o registrador não procederá ao registro e comunicará o requerente, arquivando-se o expediente. Esclareça-se ainda que qualquer dúvida referente ao registro deve ser remetida ao juízo competente para dirimi-la e há permissão da entidade para inclusão de apenas um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou materno, assim, caso haja constado interesse na inclusão de mais de um ascendente socioafetivo o pedido deverá tramitar pela via judicial.</p>



<p>A ausência de preenchimento de todos estes requisitos não impede os familiares que almejam o reconhecimento de filiação pelo vínculo socioafetivo de distribuírem uma ação judicial.</p>



<p>Em suma, a filiação socioafetiva representa uma importante evolução no reconhecimento das relações familiares na contemporaneidade, promovendo inclusão e valorização dos vínculos estabelecidos pelo afeto e cuidado mútuo. Ao possibilitar o reconhecimento administrativo ou judicial desses laços, o ordenamento jurídico garante segurança jurídica e emocional para padrastos, madrastas e outros parentes afetivos, além de assegurar os direitos sucessórios, patrimoniais e de convivência familiar das pessoas envolvidas. É fundamental que a sociedade e as instituições jurídicas continuem avançando nesse sentido, respeitando sempre o melhor interesse da criança e promovendo a justiça e equidade nas decisões.</p>



<p>Referencias bibliográficas:</p>



<p>REsp n. 1.704.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018;</p>



<p>REsp n. 1.608.005/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019;</p>



<p>REsp n. 1.674.849/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018;</p>



<p>https://www.mprj.mp.br/documents/20184/712282/provimento_n_63_da_cnj_auxilia_trmites_de_multiparentalidade.pdf ;</p>



<figure class="wp-block-embed"><div class="wp-block-embed__wrapper">
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2975;
</div></figure>



<figure class="wp-block-embed"><div class="wp-block-embed__wrapper">
https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/familia-e-sucessao/multiparentalidade;
</div></figure>



<figure class="wp-block-embed"><div class="wp-block-embed__wrapper">
https://ibdfam.org.br/artigos/1822/A+multiparentalidade+como+consagra%C3%A7%C3%A3o+da+din%C3%A2mica+dos+v%C3%ADnculos+sociais
</div></figure>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p><a href="#_ftnref1" id="_ftn1">[1]</a> REsp n. 1.704.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018;</p>
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		<item>
		<title>O Regime de Bens Entre os Cônjuges e o Pacto Antenupcial</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ramirez Alves]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Mar 2024 15:18:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito de Família e Sucessões]]></category>
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		<category><![CDATA[Família]]></category>
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					<description><![CDATA[O casamento, um elo de amor e união, também marca o início de uma jornada conjunta, permeada por decisões cruciais que afetam diretamente a vida patrimonial do casal. Dentre essas decisões, a escolha do regime de bens desempenha um papel fundamental, delineando como os cônjuges irão compartilhar e administrar seus recursos, tanto os já existentes [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p></p>



<p>O casamento, um elo de amor e união, também marca o início de uma jornada conjunta, permeada por decisões cruciais que afetam diretamente a vida patrimonial do casal. Dentre essas decisões, a escolha do regime de bens desempenha um papel fundamental, delineando como os cônjuges irão compartilhar e administrar seus recursos, tanto os já existentes quanto aqueles adquiridos ao longo da vida a dois, frente às eventualidades do divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.</p>



<p>No Brasil, o Código Civil estabelece quatro modalidades de regimes de bens, cada qual com suas particularidades e implicações específicas, sendo eles: comunhão universal, comunhão parcial, participação final nos aquestos e separação total de bens, que se subdivide em convencional ou obrigatória, isto é, em casos em que a lei necessariamente recomenda. É essencial que os nubentes, analisem cuidadosamente as características de cada regime antes de formalizarem sua união, a fim de escolher aquele que melhor se alinha com suas expectativas e planos futuros.</p>



<p>Não se pode subestimar a importância de uma comunicação aberta entre os pretendentes, sobre seus patrimônios, tanto os presentes quanto os futuros. Além disso, é válido ressaltar a existência de instrumentos de planejamento familiar, como o pacto antenupcial, que é imprescindível para todos os regimes, com exceção do regime automático de bens atualmente, que é o da comunhão parcial, possibilitando, portanto, aos noivos estabelecerem regras específicas sobre a divisão de bens, dívidas e outros aspectos patrimoniais, indo além do mero aspecto financeiro para abranger questões essenciais à manutenção do relacionamento.</p>



<p>Acerca dos regimes de bens, vale a pena conhecer todas as implicações jurídicas que lastreiam cada um deles, assim, o convidamos para imergir em uma análise pormenorizada, sobre alguns aspetos dos regimes de bens retratados em nosso Código Civil.</p>



<ol class="wp-block-list">
<li><strong>Comunhão Universal:</strong></li>
</ol>



<p>Anteriormente foi consagrado como o regime automático, antes da vigência do Código Civil de 2002.A comunhão universal de bens, presume que todos os bens, presentes e futuros, sejam considerados comuns entre o casal. Este regime implica na partilha não apenas dos bens adquiridos durante o casamento, mas também daqueles já possuídos ou herdados antes ou na constância da união.</p>



<p>Alguns fatos importantes sobre este regime de bens é, que podemos presumir que, a maioria dos casais que contraíram matrimônio antes da promulgação e da vigência do Código Civil de 2002, provavelmente são casados pelo regime da comunhão universal de bens, o que também nos permite crer que, estes casais partilham não somente dos bens que angariaram na vigência do seu matrimônio, mas também aqueles que já possuíam ou recebidos por herança, seja ela anterior ou posterior ao casamento.</p>



<p>Isto porque, o regime da comunhão universal, nos termos do Art. 1.667, em resumo possui como características: (i) todos os bens, presentes e futuros, são considerados comuns; (ii) as dívidas contraídas durante o casamento também lhes são comuns utilizadas em benefício do casal após sua vigência, e (iii) os bens herdados ou doados que não possuem cláusula de incomunicabilidade, também são considerados no acervo patrimônio do casal comumente.</p>



<p>Um fato interessante sobre este regime de bens, foi a recente escolha dos famosos Maíra Cardi e Thiago Nigro, que excepcionalmente, decidiram contrair as suas núpcias sob esta modalidade. Um ponto importante é que, ambas as personalidades possuem um patrimônio que deve ser considerado expressivo e equivalente.</p>



<p>   <strong> 2. Comunhão Parcial:</strong></p>



<p>É importante mencionar os aspectos do regime da Comunhão Parcial de bens, também conhecido como regime legal ou automático, onde os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam nesta modalidade. Os proventos do trabalho também são próprios de cada cônjuge, bem como as pensões que estes porventura recebem, todavia, importante ressaltar que, os bens adquiridos na constância do casamento pelo recebimento desses proventos serão comunicáveis.</p>



<p>Por outro lado, os bens herdados e/ou recebidos por doações na constância da união, diferentemente do regime anterior, são de uso exclusivo daquele que recebeu o legado ou a doação. Ressalta-se que em regra, as dívidas que o casal, contrair na constância do casamento também são comuns.</p>



<p>Alguns fatos curiosos que norteiam este regime de bens que podemos mencionar, é a incomunicabilidade de obrigações provenientes de atos ilícitos, casos em que por determinação judicial um dos cônjuges precisar indenizar um terceiro por danos morais ou materiais, ocasião em que, contata-se como uma obrigação pessoal daquele que cometeu o ilícito civil, salvo aqueles casos em que ficar comprovada que a reversão do ilício ocorreu em proveito do casal. Há que se ressaltar ainda que a administração dos bens compete a ambos os cônjuges, todavia, havendo a comprovação de que malversação (má-administração) dos bens, o juiz poderá atribuir a administração apenas a um dos cônjuges.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Um fato estranho para muitos é que as operações de compra e venda de bens individuais, aqueles anteriores ao casamente, por si só não gerará comunicabilidade, todavia, é importante ressaltar que, na aquisição de um bem imóvel, a orientação para garantia da exclusividade da propriedade do referido imóvel, é a indicação de que o bem foi comprado com proventos próprios e exclusivo de um dos cônjuges, constatando esta sub-rogação na escritura pública.&nbsp; Assim, não se comunicam aqueles bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.</p>



<p><strong>    3. Participação Final nos Aquestos:</strong></p>



<p>A participação final nos aquestos representa um equilíbrio entre a comunhão parcial e a separação total de bens, neste regime, cada cônjuge mantém seu patrimônio individual ao longo do casamento. Essa modalidade oferece uma vantagem significativa ao proteger os bens individuais de cada cônjuge, ao mesmo tempo em que reconhece a contribuição conjunta para a formação do patrimônio familiar. No entanto, a administração dos bens pode se tornar complexa, exigindo um cuidado extra para garantir a justa divisão ao final da relação, mas, caberá, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso na constância da sociedade conjugal. &nbsp;</p>



<p><strong>   4. Separação Legal de Bens:</strong></p>



<p>Na separação legal de bens, os cônjuges mantêm total autonomia sobre seus patrimônios, sem que haja comunhão de bens durante o casamento. Cada cônjuge é responsável pelas despesas do casal de acordo com seus rendimentos, e os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada um.</p>



<p>Embora ofereça uma maior autonomia financeira aos cônjuges, este regime pode demandar uma cuidadosa delimitação das responsabilidades financeiras e patrimoniais de cada parte, através da celebração do pacto antenupcial. A estipulação clara dos termos e condições deste pacto é essencial para evitar possíveis controvérsias no futuro.</p>



<p>Observamos que este regime subdivide-se em separação convencional e obrigatório, isto é, quando as partes optam voluntariamente por este regime, ou quando por alguma especificidade das partes, a lei impõe que este seja o regime adotado.</p>



<p>   <strong>5. Pacto Antenupcial:</strong></p>



<p>O pacto antenupcial é um contrato celebrado entre os nubentes antes do casamento, com o objetivo de estabelecer o regime de bens que será aplicado ao seu casamento. O pacto pode ser utilizado para (i) adotar um regime de bens diferente do legal, (ii) estabelecer regras específicas sobre a divisão destes bens, dívidas e outros aspectos patrimoniais; (iii) Incluir cláusulas que protejam o patrimônio individual de cada cônjuge e ainda, para tratar de questões de ordem pessoal, que também poderão ser redigidas e integrantes do pacto, podendo ser exemplificadas nas renúncias aos deveres que se espera de uma relação conjugal, necessidade ou não de coabitação e até mesmo à escolha de dias da semana, por exemplo, a livre escolha religiosa das partes e aspectos que digam respeito a regras para criação dos filhos, sempre, em observância com os ditames da boa-fé, dos usos e costumes e ainda, fazendo atenção aos direitos da criança e da personalidade, assim também poderão ainda ser eleitas cláusulas que contemplem reconhecimento de filhos e nomeação de tutores para estes.</p>



<p>Destaca-se ainda que o pacto antenupcial, não deve prever situações contrárias às normas legais, como aquelas que ferem direta ou indiretamente a dignidade, os direitos e garantias fundamentais de um ou ambos os nubentes ou seus filhos. Mas, é de suma relevância mencionar que poderá formar regimes de casamento mistos, ou também conhecidos como regimes híbridos, próprios e específicos para aquele tipo de relacionamento, tomando como base o uso de regimes primários de bens (comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos), com acréscimos às regras e benefícios específicos entre os nubentes entre um ou mais regimes.</p>



<p>Necessário ainda esclarecer que, deve este instrumento será celebrado por escritura pública junto a um cartório de notas e posteriormente, será averbado a certidão de casamento junto do registro das pessoas naturais de onde ocorrer a habilitação para o casamento, assim, referidas disposições também serão oponíveis perante terceiros, tudo isso, em observação à Lei, que prevê hipóteses de nulidade ao pacto que não for celebrado sob as formalidades determinada pela lei e exigíveis conforme os artigos 1653 a 1657 do Código Civil.</p>



<p>Importante mencionarmos que, tais disposições analogicamente são extensíveis aos companheiros que convivam em união estável, assim, de igual modo poderão definir o regime de bens na constância da união e caso os conviventes, queiram estabelecer diretrizes diferentes do regime automático de bens, devem &nbsp;de igual modo, formalizar um contrato de convivência, o qual sugere-se a realização por escritura pública a fim de obstar quaisquer contestações e prejuízos em eventual dissolução.</p>
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		<title>Regularização Imobiliária: Entenda o Processo e Importância</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ramirez Alves]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Mar 2024 13:27:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Imobiliário]]></category>
		<category><![CDATA[Direito imobiliário]]></category>
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					<description><![CDATA[A regularização imobiliária é um processo fundamental para garantir a legalidade e a segurança jurídica do seu imóvel. Na atualidade, a maioria dos imóveis são construídos ou adquiridos sem o devido registro ou com pendências que podem gerar problemas futuros para os possuidores e/ou proprietários de fato, do imóvel. Neste artigo, vamos abordar a importância [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p></p>



<p>A regularização imobiliária é um processo fundamental para garantir a legalidade e a segurança jurídica do seu imóvel. Na atualidade, a maioria dos imóveis são construídos ou adquiridos sem o devido registro ou com pendências que podem gerar problemas futuros para os possuidores e/ou proprietários de fato, do imóvel.</p>



<p>Neste artigo, vamos abordar a importância de dar visibilidade e regularidades ao seu imóvel, bem como o procedimento pode ser realizado.</p>



<p><strong>O que é a regularização imobiliária?</strong></p>



<p>É o processo pelo qual um imóvel é regularizado perante os órgãos competentes, tais como: a prefeitura, o cartório de registro de imóveis e outros órgãos públicos, quando necessário. Isso inclui a regularização de documentos, como a escritura e o registro do imóvel, abertura de matrícula, transformação de transcrição em matrícula, entre outros, bem como a regularização de eventuais construções, ampliações ou reformas que não estejam devidamente averbadas, tudo isso, de acordo com a legislação vigente.</p>



<p><strong>Por que a regularização imobiliária é importante?</strong></p>



<p>Um imóvel irregular pode expor o proprietário a diversos riscos, isto porque a regularização do bem garante ao seu titular:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>a segurança jurídica, pois assegura que ele está devidamente registrado em nome dos proprietários de fato, podendo reivindicá-los perante a terceiros; </li>



<li>a regularização permite que o possuidor possa usufruir plenamente do imóvel, podendo, por exemplo, vendê-lo, alugá-lo ou utilizá-lo como garantia em operações financeiras, e reavê-lo de quem quer que o detenha injustamente, conforme disposição do artigo 1.228 do Código Civil;</li>



<li>imóveis irregulares ️ são avaliados muito abaixo do valor de mercado, gerando diminuições no preço no momento da venda;</li>



<li>a regularização aumenta significativamente o valor do imóvel;</li>



<li>auxilia no processo de venda do imóvel, e respectiva transferência;</li>
</ul>



<p>Por fim, outro ponto relevante é que a regularização imobiliária contribui para o desenvolvimento urbano sustentável, uma vez que impede a ocupação irregular do solo e garante que as construções estejam de acordo com as normas de segurança e de preservação ambiental, de acordo com a legislação própria.</p>



<p><strong>Como é realizado o processo de regularização imobiliária?</strong></p>



<p>O processo de regularização imobiliária pode variar de acordo com a situação específica do imóvel e da legislação local onde encontra-se o imóvel. No entanto, de forma geral, ele envolve as seguintes etapas:</p>



<p>Levantamento da situação do imóvel: é feita uma análise detalhada da documentação do imóvel para identificar eventuais pendências.</p>



<p>Regularização da documentação: são providenciados os documentos necessários para a regularização, como escrituras, certidões, plantas do imóvel, averbações.</p>



<p>Regularização das construções: caso haja construções irregulares, é necessário regularizá-las junto à prefeitura, apresentando projetos e obtendo as devidas aprovações.</p>



<p>Registro do imóvel: por fim, o imóvel é registrado no cartório de registro de imóveis competente, o que garante sua legalidade perante a lei.</p>



<p><strong>Como é realizado o processo de regularização imobiliária?</strong></p>



<p>O processo de regularização imobiliária pode variar de acordo com a situação específica do imóvel e da legislação local. Em geral, a regularização pode ser feita por meio de ação judicial, em casos onde o imóvel não encontra-se registrado na matrícula do imóvel, em nome do atual possuidor.</p>



<p>Neste sentido, é possível, preenchendo os requisitos legais, ingressa com uma ação de usucapião, sendo essa um pedido de aquisição originária de propriedade, ou eventual ação de adjudicação compulsória, em casos em que o vendedor do imóvel esteja obstaculizando a transferência do bem para o nome dos compradores.</p>



<p>Além disso, em alguns casos, a regularização pode ser feita de forma extrajudicial, por meio de procedimentos administrativos junto aos órgãos competentes, como a prefeitura e junto ao próprio cartório de registro do imóvel.</p>



<p>Por oportuno, ressaltamos que, se você, já é proprietário registral ou possuidor de um imóvel, estando o imóvel desocupado, diligenciar e se certificar que o imóvel não está sendo ocupado por terceiros. Ademais, havendo locação do imóvel a terceiros, é importante manter um contrato atualizado e formalizado, entre o locador e locatário, a fim de evitar riscos, inclusive a perda da posse e propriedade do imóvel.</p>



<p><strong>Conclusão</strong></p>



<p>A regularização imobiliária é um processo essencial para garantir a legalidade e a segurança jurídica de imóveis. Além de beneficiar os possuidores, ela contribui para o desenvolvimento urbano sustentável e para a preservação do patrimônio privado. Por isso, é importante que os possuidores estejam atentos às exigências legais e busquem a regularização de seus imóveis quando necessário.</p>
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		<item>
		<title>Quando é possível a revisão contratual? Saiba mais! </title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ramirez Alves]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Feb 2024 16:46:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[Segundo o Código Civil brasileiro, contrato é o acordo de vontades que tem por finalidade criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações. O Contrato, nada mais é que um acordo de duas ou mais partes, para a delimitação e estabelecimento de direitos e obrigações entre si. O contrato pode ser celebrado de forma verbal ou [&#8230;]]]></description>
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<p>Segundo o Código Civil brasileiro, contrato é o acordo de vontades que tem por finalidade criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações. O Contrato, nada mais é que um acordo de duas ou mais partes, para a delimitação e estabelecimento de direitos e obrigações entre si.</p>



<p>O contrato pode ser celebrado de forma verbal ou por escrito, dependendo da natureza do negócio jurídico envolvido e das exigências legais específicas, variando de acordo com a formalidade que a lei atribui.</p>



<p>É certo que se têm uma longa história que marca a transição dos contratos, ao longo dos séculos, passando-se de barbárie para um período de evolução humana. É, neste sentido, que o Direito Romano é considerado um marco inicial no estudo dos contratos, pois, para os romanos, o contrato tinha um sentido restrito, ligado apenas à criação de obrigações entre as partes.</p>



<p>No direito moderno, o contrato não é apenas um instrumento para criar obrigações, mas também para modificar ou extinguir relações jurídicas. Antes, no entanto, as formas contratuais eram tão importantes que eram equiparadas a um sacramento, exigindo rigor mesmo que não expressassem exatamente a vontade das partes.</p>



<p>Na época da Lei das XII Tábuas, a intenção das partes era expressa por palavras, enquanto no Direito Romano as formas tinham que ser manifestas, e, portanto, escritas, para cumprir uma solenidade.</p>



<p>O contrato já estava estruturado a partir do acordo de vontades no Direito Romano, gerando obrigação com base em formas correlatas às categorias de contrato reconhecidas até então: “verbis” (por palavras), “re” (por coisas) ou “litteris” (por escrito). Nesses contratos, o elemento formal prevalecia sobre a vontade propriamente dita, exigindo a observância das formas prescritas como um ritual de celebração minucioso.</p>



<p>Vê-se, portanto, que bastava externar as fórmulas correspondentes à categoria dos contratos, para que nascesse a obrigação entre as partes, sendo que as formas deviam ser obedecidas, ao passo que a vontade das partes quanto ao aspecto de sua forma, era irrelevante para referida solenidade.</p>



<p>O elemento subjetivo para formar o contrato como sendo a vontade das partes nasceu no Direito Justiniano, momento em que sem este indicativo, isto é, sem a vontade literal da parte, os contratos não poderiam ser formalizados por ausência de requisito elementar.</p>



<p>É nítido que os contratos se amoldaram conforme as necessidades da sociedade, se aperfeiçoando ao longo dos anos. Não por outro motivo, é que os contrato de adesão nasceram na Revolução Industrial, que mudou a face dos contratos ante a grande volumetria na produção e circulação de mercadorias da época, momento em que surgiram demandas urgentes que não podiam esperar pela tradicionalidade na elaboração minuciosa que demanda um contrato, devido à produção em massa.</p>



<p>Esse processo aumentou a produção, exigindo novas formas contratuais para acelerar a produção, nascendo, portanto, os contratos de adesão.</p>



<p>Temos, portanto, diversos princípios que regem as relações contratuais, um deles é o princípio “pacta sunt servanda”, que do latim, significa dizer que os contratos devem ser cumpridos integralmente e é uma das bases fundamentais do direito contratual. No entanto, esse princípio por muito tempo foi absoluto, ao passo que com avanços significativos da nossa Legislação, notadamente com a modificação do nosso Código Civil (“CC”) em 2002 e com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) em 1990, esse princípio passou a ser relativizado em certas circunstâncias, especialmente nos contratos de adesão, nos quais uma das partes impõe as condições do contrato de forma unilateral. Isso porque, embora em determinadas sociedades, houvesse uma relativização, desde os primórdios, não havia uma regulamentação acerca do tema.</p>



<p>Nesses casos, o CDC estabelece uma série de proteções para preservação de direito dos consumidores, visando justamente equilibrar a relação contratual e evitar abusos por parte dos fornecedores e prestadores de serviços, uma vez que, o consumidor aceita as cláusulas ali delimitadas, sem poder externar qualquer possibilidade de negociação ou modificação do contrato que será celebrado.</p>



<p>Ao longo dos anos, surgiu a necessidade da criação de mecanismos jurídicos para proteção dos interesses dos consumidores, partes vulneráveis nas relações jurídicas, sendo uma das ferramentas previstas tanto no CDC como no CC, a chama cláusula “<em>rebus sic stantibus</em>” de locução latina que traduzida significa “<em>estando assim as coisas</em>”.</p>



<p>Referida previsão, permite a revisão ou resolução do contrato caso ocorram mudanças significativas nas circunstâncias em que o contrato tenha sido originalmente celebrado, tornando-o excessivamente oneroso ou desproporcional a uma parte, em benefício da outra.</p>



<p>A aplicação da cláusula “rebus sic stantibus” nos contratos de adesão está em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, tanto pela nossa legislação Civil, quanto pelas normas que regem as relações de consumo. Esses princípios exigem que as partes ajam de forma honesta e leal mutuamente entre si, levando em consideração não apenas seus interesses individuais, mas também os interesses da coletividade, bem como a equidade nas relações contratuais.</p>



<p>Dessa forma, quando há uma mudança imprevisível e extraordinária para uma parte, tornado a execução de um contrato excessivamente onerosa para uma delas, é possível pleitear a revisão ou resolução do contrato com base no princípio “rebus sic stantibus”, desde que sejam observados os requisitos legais para sua aplicação. Esses requisitos incluem a imprevisibilidade da mudança, sua gravidade e a ausência de alternativas razoáveis para a parte prejudicada.</p>



<p>A título exemplificativo, podemos mencionar três fatídicas situações práticas da aplicação da benesse legal,</p>



<ol class="wp-block-list">
<li>Aumento exorbitante do preço de um produto ou serviço: Se o preço de um produto ou serviço aumentar significativamente após a celebração do contrato;</li>



<li>Superveniência de legislação que torna o contrato inexequível: Se uma nova lei torna o contrato impossível de ser cumprido, um pedido de resolução contratual poderá ser formulado;</li>



<li>Constatação de ocorrências de eventos fortuitos ou de força maior que impedem a execução de um determinado contrato: Se um evento imprevisível e inevitável impede a execução do contrato, referida disposição poderá ser tutelada.</li>
</ol>



<p></p>



<p>Portanto, a relativização do princípio “pacta sunt servanda” que significa dizer que o contrato é a própria lei para as partes, diante da aplicação da cláusula “rebus sic stantibus” nos contratos de adesão representam um importante avanço na proteção dos direitos também dos consumidores, garantindo que eles não fiquem à mercê de cláusulas abusivas ou de situações imprevisíveis que possam tornar a execução e a manutenção de um contrato injusta ou excessivamente onerosa. Tudo isso, visando contribuir para a promoção da justiça contratual e para o equilíbrio nas relações contratuais, fortalecendo os princípios fundamentais do direito extensivamente também ao consumidor.</p>



<p>Diante da complexidade e das possíveis nuances na interpretação e aplicação dos princípios e cláusulas contratuais, é fundamental que, ao surgir interesse na análise de um contrato, as partes busquem o auxílio de um advogado profissional hábil e necessário para examinar minuciosamente os termos do contrato, identificar eventuais cláusulas abusivas ou ambíguas, e orientar as partes sobre seus direitos e obrigações.</p>



<p>A consulta a um advogado é fundamental para prevenir litígios futuros, para revisar os seus contratos, e, ainda, para tutelar um pedido para sua resolução atos, bem como para garantir que o contrato seja elaborado de forma a atender aos interesses das partes de maneira justa e equilibrada.</p>
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		<title>Inventário &#038; Holding Familiar</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ramirez Alves]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 08 Feb 2024 17:20:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito de Família e Sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Imobiliário]]></category>
		<category><![CDATA[Holding Patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[Holding Familiar]]></category>
		<category><![CDATA[Inventário Judicial e Extrajudicial]]></category>
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					<description><![CDATA[A sucessão à herança é um tema de grande repercussão no mundo jurídico desde tempos imemoriais, sendo que a transição dos ativos do falecido (“de cujus”) para seus herdeiros, ao longo da história, impulsionaram para significativos avanços e mudanças nas regras da sucessão legal. Portanto, tem sido objeto de regulamentação legal, e aprimoramento, sendo questão [&#8230;]]]></description>
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<p>A sucessão à herança é um tema de grande repercussão no mundo jurídico desde tempos imemoriais, sendo que a transição dos ativos do falecido (“<em>de cujus</em>”) para seus herdeiros, ao longo da história, impulsionaram para significativos avanços e mudanças nas regras da sucessão legal. Portanto, tem sido objeto de regulamentação legal, e aprimoramento, sendo questão de grande repercussão e preocupação social e no Brasil, esse processo é regido por um conjunto específico de leis e procedimentos, que visam garantir a justa distribuição dos bens do falecido e a proteção dos direitos dos herdeiros igualitariamente.</p>



<p>Nesse contexto, o inventário emerge como um procedimento essencial para formalizar a transferência de patrimônio após o falecimento de um indivíduo, dando a devida destinação em igualdade de trato entre os herdeiros do de cujus, utilizando-se de critérios para divisão patrimonial que observam os princípios legais e a preservação de direitos das partes interessadas.&nbsp;</p>



<p>Assim, o inventário além da identificação e avaliação dos bens deixados pelo de cujus, estabelece também as bases legais e isonômicas para uma distribuição justa e equitativa dos bens entre os herdeiros, que receberão seu quinhão hereditário de forma igualitária.</p>



<p>No entanto, o processo de inventário pode ser complexo e envolver uma série de questões legais e burocráticas e é essencial que os herdeiros estejam cientes dos seus direitos e obrigações, bem como das possibilidades jurídicas que lhe assistem e que estejam disponíveis para a realização do inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, também é indispensável que as Partes estejam assessorados por um especialista jurídico em direito das sucessões em planejamento patrimonial.</p>



<p>De acordo com a legislação brasileira, o inventário judicial é obrigatório em casos em que houver discordância entre os herdeiros, testamento ou interessado que seja incapaz. Por outro lado, se todos os herdeiros forem plenamente capazes e estiverem acordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, conforme preceitua o parágrafo primeiro do artigo 610 da Lei nº 10.105 de 16 de março de 2015.</p>



<p>Em se tratando de inventário extrajudicial, a escritura pública constituirá documento hábil para qualquer ato de registro e será considerado justo título para transferência patrimonial seja relativamente aos bens móveis ou imóveis, bem como para o levantamento de importâncias depositadas junto as instituições financeiras.</p>



<p>É importante ressaltar que o imposto sobre a transmissão de bens <em>causa mortis</em> ou doação (“ITCMD”), é um imposto estadual, e será apurado de acordo com a legislação de cada ente da federação onde estiver situado os bens objeto da partilha. As alíquotas variam geralmente de 2% (dois por cento) até 8% (oito por cento) do valor de avaliação do bem.</p>



<p>No caso do inventário extrajudicial, há também a necessidade de observar os emolumentos cartorários que precisam ser pagos para a lavratura da escritura pública junto ao cartório de notas. O valor desses emolumentos é cobrado de acordo com o conjunto de bens do inventário, podendo variar de um caso para outro, mas sempre em observância às regras do Colégio Notarial do Brasil e da seção de cada estado, assim, trata-se de uma cobrança tabelada e cobrada nos termos da regulamentação específica.</p>



<p>Em contrapartida, os custos judiciais, a depender da situação econômica dos interessados, poderão ser menores e avaliados caso a caso. No entanto, o fator negativo é o tempo de duração do procedimento judicial, que pode se estender por vários meses ou até mesmo anos, dependendo da complexidade do caso. Além disso, na maioria das vezes, os advogados costumam cobrar um percentual do conjunto de bens herdados à título de honorários advocatícios, que refletirá a complexidade do processo.</p>



<p>É de suma importância observarmos que, em ambos os casos, o processo deve ser iniciado em até 60 (sessenta) dias após o falecimento do autor da herança, para que haja transmissão da declaração do ITCMD junto a Fazenda Pública Estadual, evitando que os herdeiros paguem multas que poderão refletir em um aumento de até 20% (vinte por cento) no valor no imposto que é devido, pela omissão da declaração no prazo determinado pela lei tributária, podendo gerar complicações jurídicas e atrasos na transferência dos bens aos herdeiros.</p>



<p>Por fim, independentemente da modalidade escolhida, é essencial contar com a orientação e o acompanhamento de um advogado especializado em direito sucessório para garantir a correta partilha de bens entre os herdeiros e evitar anulação dos atos praticados. Ao buscar assistência jurídica adequada e seguir corretamente os trâmites legais, os herdeiros podem garantir uma transferência de bens eficiente, célere e complicações&nbsp;posteriores.</p>



<p>Você sabia que é possível fazer um planejamento patrimonial em vida?</p>



<p>O que permitirá a organização dos bens, a divisão destes e ainda auxiliará na redução legal de cargas tributárias, bem como trará uma espécie de blindagem para o patrimônio construído pela família.</p>



<p>Com a constituição de uma Holding Familiar, é possível planejar a destinação dos bens, conforme o exercício da vontade familiar, nos limites estabelecidos pela Lei, o que facilitará e flexibilizará o procedimento de inventário para seus herdeiros.</p>
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		<title>Franquia Empresarial: Entenda o Modelo de Negócio e Documentos Essenciais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ramirez Alves]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 Jan 2024 15:21:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Franchising]]></category>
		<category><![CDATA[Franqueado]]></category>
		<category><![CDATA[Franquia]]></category>
		<category><![CDATA[Modelo de Negócio]]></category>
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					<description><![CDATA[No universo empresarial, a franquia representa um modelo de negócio que estabelece uma parceria entre o franqueador e o franqueado, proporcionando uma oportunidade única de empreendedorismo. O contrato de franquia e a circular de oferta de franquia (“COF”), regulamentados pela Lei 13.966/2019, desempenham um papel essencial nesse contexto, pois, formalizam direitos e responsabilidades, portanto são [&#8230;]]]></description>
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<p></p>
<p></p>
<p class="has-text-align-left">No universo empresarial, a franquia representa um modelo de negócio que estabelece uma parceria entre o franqueador e o franqueado, proporcionando uma oportunidade única de empreendedorismo. O contrato de franquia e a circular de oferta de franquia (“COF”), regulamentados pela Lei 13.966/2019, desempenham um papel essencial nesse contexto, pois, formalizam direitos e responsabilidades, portanto são tidos como documentos fundamentais e obrigatórios, neste modelo de negócio.</p>
<p></p>
<p></p>
<p class="has-text-align-left">A COF, em resumo, é um dossiê de informações que o franqueador tem a obrigação legal de disponibilizar com antecedência mínima de 10 dias à assinatura do contrato. Seu propósito é fornecer ao franqueado informações abrangentes sobre o negócio proposto, abordando desde a estrutura societária do franqueador até a visão completa da rede, trata-se de um documento equivalente a um dossiê de informações. </p>
<p></p>
<p></p>
<p>O contrato de franquia vai além, minuciosamente descrevendo as atividades da franquia, estabelecendo critérios territoriais e definindo claramente as obrigações do franqueador e do franqueado. Embora o registro da franquia junto ao INPI não seja mandatório, sua importância é crucial para validar o negócio perante terceiros e em questões fiscais e monetárias, destacando a abrangência territorial da marca.</p>
<p></p>
<p></p>
<p class="has-text-align-left">No âmbito da remuneração nas franquias, diversos elementos compõem essa dinâmica complexa, como royalties, taxa inicial de franquia, taxa periódica de franquia, taxa de publicidade ou fundo de propaganda e taxa de renovação. Compreender a composição desses valores é vital para o franqueado, pois envolve pagamentos recorrentes, taxas iniciais e periódicas, além de custos associados à renovação do contrato.</p>
<p></p>
<p></p>
<p class="has-text-align-left">Assim, sumariamente, podemos dizer que os pagamentos recorrentes pelo uso da marca e suporte da franquia, são fundamentais para a sustentabilidade do modelo de negócio, bem como a cobrança de taxa no início da parceria, taxa periódica para manutenção desta, e cobranças para a renovação do contrato, são relativamente comuns, neste tipo de relação empresarial.</p>
<p></p>
<p></p>
<p class="has-text-align-left">Em resumo, compreender esses elementos é crucial para garantir uma parceria duradoura nos contratos de Franquia, destacando a importância de equilibrar os aspectos contratuais e financeiros para o sucesso de uma parceria duradoura e bem-sucedida.</p>
<p></p>
<p></p>
<p class="has-text-align-left">Você precisa de ajuda para franquear ou ser franqueado de um negócio promissor? Entre em contato para esclarecimento das suas dúvidas!</p>
<p></p>						</div>
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