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	<title>Direito de Família e Sucessões &#8211; Ramirez Alvez ADV</title>
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	<title>Direito de Família e Sucessões &#8211; Ramirez Alvez ADV</title>
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		<title>Filiação Socioafetiva: Compreendendo as Complexidades das Relações Familiares na Sociedade Contemporânea e os Efeitos Patrimoniais do Vínculo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ramirez Alves]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Apr 2024 21:27:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito de Família e Sucessões]]></category>
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					<description><![CDATA[Propomos uma análise dos novos conceitos de vínculos familiares, definindo os requisitos necessários para a distribuição de um pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva, suas implicações legais e sociais, além de um entendimento sobre como têm tramitado esses processos nas varas de família de todo o Brasil e como o judiciário tem se comportado diante [&#8230;]]]></description>
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<p>Propomos uma análise dos novos conceitos de vínculos familiares, definindo os requisitos necessários para a distribuição de um pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva, suas implicações legais e sociais, além de um entendimento sobre como têm tramitado esses processos nas varas de família de todo o Brasil e como o judiciário tem se comportado diante dessa temática que, ainda, não possui respaldo no código de processo civil, mas trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial com embasamento concreto no ordenamento jurídico pátrio.</p>



<p>Ao reconhecer e legitimar a multiparentalidade, que é uma excepcionalidade e inovação no direito brasileiro, a sociedade amplia sua compreensão sobre as formas de constituição familiar, promovendo uma visão mais inclusiva e pluralista das relações parentais. O&nbsp; exemplo típico que podemos mencionar é a possibilidade dos padrastos e das madrastas que, por consequências e circunstâncias de fato, exercem voluntariamente a função dos pais biológicos, pois, agora, têm a possibilidade de legitimar esta relação junto ao registro civil das pessoas naturais, isso porque o vínculo de parentesco socioafetivo representa um desdobramento dos tradicionais modelos de filiação, por reconhecerem e legitimarem a existência de múltiplos vínculos parentais em uma mesma relação familiar. Há uma determinada inovação, nas decisões no sentido de que uma pessoa poderá ter mais de um pai e/ou mãe em seu registro civil, quer seja aqueles outorgados pelo laço biológico, ou pelo laço socioafetivo.&nbsp;</p>



<p>Assim, quando um parente­ &#8211; que neste contexto podemos mencionar um pai ou uma mãe de fato &#8211; deseja reconhecer a filiação em razão dos laços firmados emocionalmente, independentemente da existência de laços biológicos, têm-se uma filiação socioafetiva que é firmada pela importância do cuidado, zelo, apoio mútuo e participação na construção das relações familiares, valorizando as experiências vividas neste ambiente. Esse tipo de filiação pode surgir em diversos contextos, como em casos de adoção de fato, famílias recompostas, famílias homoafetivas ou nas relações de acolhimento e cuidado estabelecidas ao longo do tempo.</p>



<p>Quando nos referimos ao reconhecimento de paternidade socioafetiva de incapazes um ponto que merece destaque é a supremacia e observância do melhor interesse da criança, isto é, todas as decisões judiciais devem basear-se e &nbsp;enfatizar que o melhor interesse da criança deve ser a principal consideração em casos envolvendo a coexistência de parentalidades socioafetiva. É certo que, a possibilidade de reconhecimento da parentalidade socioafetiva não é uma regra, mas sim uma análise casuística e dependerá do interesse das partes, da instrução probatória e da tramitação regular do pedido. &nbsp;</p>



<p>Ainda, no ordenamento jurídico brasileiro há possibilidade de que, este registro seja realizado de forma adicional, constatando-se assim a dupla paternidade ou dupla maternidade, nos casos em que o exercício da função de pai e mãe é realizado pelo parente biológico e pelo parente afetivo, pois, em recente decisão o STJ reconheceu a coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva, afastando qualquer interpretação que hierarquize esses vínculos. <a href="#_ftn1" id="_ftnref1">[1]</a></p>



<p>Ressalva-se ainda que, os laços firmados não se restringem apenas aos aspectos afetivos e sociais que permeiam as relações familiares, pois referido reconhecimento sujeitará às consequências patrimoniais de tais relações construídas e firmadas pelo vínculo afetivo familiar. É neste sentido que afirma-se que o reconhecimento de um vínculo de parentesco pela afetividade também trará consequências patrimoniais e sucessórias, uma vez que para todos os efeitos, este novo vínculo formado sujeitará o filho afetivo aos efeitos da sucessão, direito à legitima herança e a perpetração de alimentos.</p>



<p>É importante destacar que o reconhecimento de um vínculo socioafetivo não necessariamente implica, de nenhum modo, na exclusão da parentalidade biológica, o que, na atualidade, em nosso ordenamento jurídico pátrio também é perfeitamente possível, mas, depende exclusivamente de um pedido formulado e direcionado ao juízo neste específico sentido. Dependerão também da demonstração de requisitos e instrução probatória que viabilizem, manifestação da parte contrária, e o convencimento do juízo da demonstração de causas que legitimem este pedido, o que exemplificativamente podemos mencionar o abandono afetivo.</p>



<p>Ainda, destaque-se que o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), em sede de provimento administrativo de n. 83 de 14 de agosto de 2019, autoriza os cartórios de registros civil ao reconhecimento direto de parentesco socioafetiva, desde que, haja constatado: <em>(i)</em> a estabilidade da relação de paternidade ou maternidade socioafetiva, devendo estar exteriorizada socialmente; <em>(ii)</em> a apuração objetiva do vínculo afetivo pelo registrador, mediante verificação de elementos concretos; <em>(iii) a </em>apresentação de documentos que comprovem a afetividade, tais como: o apontamento escolar como responsável do aluno, a inscrição em plano de saúde ou órgão de previdência, o registro de residência na mesma unidade domiciliar, o vínculo de conjugalidade com o ascendente biológico, a inscrição como dependente em entidades associativas, fotografias em celebrações relevantes, declarações de testemunhas com firma reconhecida mediante; <em>(iv) o c</em>onsentimento do filho menor de 18 anos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva; <em>(v)</em> o encaminhamento do expediente ao representante do Ministério Público para parecer favorável; <em>(vi)</em> a realização do registro após o parecer favorável do Ministério Público. Em caso de parecer desfavorável, o registrador não procederá ao registro e comunicará o requerente, arquivando-se o expediente. Esclareça-se ainda que qualquer dúvida referente ao registro deve ser remetida ao juízo competente para dirimi-la e há permissão da entidade para inclusão de apenas um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou materno, assim, caso haja constado interesse na inclusão de mais de um ascendente socioafetivo o pedido deverá tramitar pela via judicial.</p>



<p>A ausência de preenchimento de todos estes requisitos não impede os familiares que almejam o reconhecimento de filiação pelo vínculo socioafetivo de distribuírem uma ação judicial.</p>



<p>Em suma, a filiação socioafetiva representa uma importante evolução no reconhecimento das relações familiares na contemporaneidade, promovendo inclusão e valorização dos vínculos estabelecidos pelo afeto e cuidado mútuo. Ao possibilitar o reconhecimento administrativo ou judicial desses laços, o ordenamento jurídico garante segurança jurídica e emocional para padrastos, madrastas e outros parentes afetivos, além de assegurar os direitos sucessórios, patrimoniais e de convivência familiar das pessoas envolvidas. É fundamental que a sociedade e as instituições jurídicas continuem avançando nesse sentido, respeitando sempre o melhor interesse da criança e promovendo a justiça e equidade nas decisões.</p>



<p>Referencias bibliográficas:</p>



<p>REsp n. 1.704.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018;</p>



<p>REsp n. 1.608.005/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019;</p>



<p>REsp n. 1.674.849/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018;</p>



<p>https://www.mprj.mp.br/documents/20184/712282/provimento_n_63_da_cnj_auxilia_trmites_de_multiparentalidade.pdf ;</p>



<figure class="wp-block-embed"><div class="wp-block-embed__wrapper">
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2975;
</div></figure>



<figure class="wp-block-embed"><div class="wp-block-embed__wrapper">
https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/familia-e-sucessao/multiparentalidade;
</div></figure>



<figure class="wp-block-embed"><div class="wp-block-embed__wrapper">
https://ibdfam.org.br/artigos/1822/A+multiparentalidade+como+consagra%C3%A7%C3%A3o+da+din%C3%A2mica+dos+v%C3%ADnculos+sociais
</div></figure>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p><a href="#_ftnref1" id="_ftn1">[1]</a> REsp n. 1.704.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018;</p>
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		<item>
		<title>O Regime de Bens Entre os Cônjuges e o Pacto Antenupcial</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ramirez Alves]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Mar 2024 15:18:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito de Família e Sucessões]]></category>
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		<category><![CDATA[Família]]></category>
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					<description><![CDATA[O casamento, um elo de amor e união, também marca o início de uma jornada conjunta, permeada por decisões cruciais que afetam diretamente a vida patrimonial do casal. Dentre essas decisões, a escolha do regime de bens desempenha um papel fundamental, delineando como os cônjuges irão compartilhar e administrar seus recursos, tanto os já existentes [&#8230;]]]></description>
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<p></p>



<p>O casamento, um elo de amor e união, também marca o início de uma jornada conjunta, permeada por decisões cruciais que afetam diretamente a vida patrimonial do casal. Dentre essas decisões, a escolha do regime de bens desempenha um papel fundamental, delineando como os cônjuges irão compartilhar e administrar seus recursos, tanto os já existentes quanto aqueles adquiridos ao longo da vida a dois, frente às eventualidades do divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.</p>



<p>No Brasil, o Código Civil estabelece quatro modalidades de regimes de bens, cada qual com suas particularidades e implicações específicas, sendo eles: comunhão universal, comunhão parcial, participação final nos aquestos e separação total de bens, que se subdivide em convencional ou obrigatória, isto é, em casos em que a lei necessariamente recomenda. É essencial que os nubentes, analisem cuidadosamente as características de cada regime antes de formalizarem sua união, a fim de escolher aquele que melhor se alinha com suas expectativas e planos futuros.</p>



<p>Não se pode subestimar a importância de uma comunicação aberta entre os pretendentes, sobre seus patrimônios, tanto os presentes quanto os futuros. Além disso, é válido ressaltar a existência de instrumentos de planejamento familiar, como o pacto antenupcial, que é imprescindível para todos os regimes, com exceção do regime automático de bens atualmente, que é o da comunhão parcial, possibilitando, portanto, aos noivos estabelecerem regras específicas sobre a divisão de bens, dívidas e outros aspectos patrimoniais, indo além do mero aspecto financeiro para abranger questões essenciais à manutenção do relacionamento.</p>



<p>Acerca dos regimes de bens, vale a pena conhecer todas as implicações jurídicas que lastreiam cada um deles, assim, o convidamos para imergir em uma análise pormenorizada, sobre alguns aspetos dos regimes de bens retratados em nosso Código Civil.</p>



<ol class="wp-block-list">
<li><strong>Comunhão Universal:</strong></li>
</ol>



<p>Anteriormente foi consagrado como o regime automático, antes da vigência do Código Civil de 2002.A comunhão universal de bens, presume que todos os bens, presentes e futuros, sejam considerados comuns entre o casal. Este regime implica na partilha não apenas dos bens adquiridos durante o casamento, mas também daqueles já possuídos ou herdados antes ou na constância da união.</p>



<p>Alguns fatos importantes sobre este regime de bens é, que podemos presumir que, a maioria dos casais que contraíram matrimônio antes da promulgação e da vigência do Código Civil de 2002, provavelmente são casados pelo regime da comunhão universal de bens, o que também nos permite crer que, estes casais partilham não somente dos bens que angariaram na vigência do seu matrimônio, mas também aqueles que já possuíam ou recebidos por herança, seja ela anterior ou posterior ao casamento.</p>



<p>Isto porque, o regime da comunhão universal, nos termos do Art. 1.667, em resumo possui como características: (i) todos os bens, presentes e futuros, são considerados comuns; (ii) as dívidas contraídas durante o casamento também lhes são comuns utilizadas em benefício do casal após sua vigência, e (iii) os bens herdados ou doados que não possuem cláusula de incomunicabilidade, também são considerados no acervo patrimônio do casal comumente.</p>



<p>Um fato interessante sobre este regime de bens, foi a recente escolha dos famosos Maíra Cardi e Thiago Nigro, que excepcionalmente, decidiram contrair as suas núpcias sob esta modalidade. Um ponto importante é que, ambas as personalidades possuem um patrimônio que deve ser considerado expressivo e equivalente.</p>



<p>   <strong> 2. Comunhão Parcial:</strong></p>



<p>É importante mencionar os aspectos do regime da Comunhão Parcial de bens, também conhecido como regime legal ou automático, onde os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam nesta modalidade. Os proventos do trabalho também são próprios de cada cônjuge, bem como as pensões que estes porventura recebem, todavia, importante ressaltar que, os bens adquiridos na constância do casamento pelo recebimento desses proventos serão comunicáveis.</p>



<p>Por outro lado, os bens herdados e/ou recebidos por doações na constância da união, diferentemente do regime anterior, são de uso exclusivo daquele que recebeu o legado ou a doação. Ressalta-se que em regra, as dívidas que o casal, contrair na constância do casamento também são comuns.</p>



<p>Alguns fatos curiosos que norteiam este regime de bens que podemos mencionar, é a incomunicabilidade de obrigações provenientes de atos ilícitos, casos em que por determinação judicial um dos cônjuges precisar indenizar um terceiro por danos morais ou materiais, ocasião em que, contata-se como uma obrigação pessoal daquele que cometeu o ilícito civil, salvo aqueles casos em que ficar comprovada que a reversão do ilício ocorreu em proveito do casal. Há que se ressaltar ainda que a administração dos bens compete a ambos os cônjuges, todavia, havendo a comprovação de que malversação (má-administração) dos bens, o juiz poderá atribuir a administração apenas a um dos cônjuges.</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Um fato estranho para muitos é que as operações de compra e venda de bens individuais, aqueles anteriores ao casamente, por si só não gerará comunicabilidade, todavia, é importante ressaltar que, na aquisição de um bem imóvel, a orientação para garantia da exclusividade da propriedade do referido imóvel, é a indicação de que o bem foi comprado com proventos próprios e exclusivo de um dos cônjuges, constatando esta sub-rogação na escritura pública.&nbsp; Assim, não se comunicam aqueles bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.</p>



<p><strong>    3. Participação Final nos Aquestos:</strong></p>



<p>A participação final nos aquestos representa um equilíbrio entre a comunhão parcial e a separação total de bens, neste regime, cada cônjuge mantém seu patrimônio individual ao longo do casamento. Essa modalidade oferece uma vantagem significativa ao proteger os bens individuais de cada cônjuge, ao mesmo tempo em que reconhece a contribuição conjunta para a formação do patrimônio familiar. No entanto, a administração dos bens pode se tornar complexa, exigindo um cuidado extra para garantir a justa divisão ao final da relação, mas, caberá, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso na constância da sociedade conjugal. &nbsp;</p>



<p><strong>   4. Separação Legal de Bens:</strong></p>



<p>Na separação legal de bens, os cônjuges mantêm total autonomia sobre seus patrimônios, sem que haja comunhão de bens durante o casamento. Cada cônjuge é responsável pelas despesas do casal de acordo com seus rendimentos, e os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada um.</p>



<p>Embora ofereça uma maior autonomia financeira aos cônjuges, este regime pode demandar uma cuidadosa delimitação das responsabilidades financeiras e patrimoniais de cada parte, através da celebração do pacto antenupcial. A estipulação clara dos termos e condições deste pacto é essencial para evitar possíveis controvérsias no futuro.</p>



<p>Observamos que este regime subdivide-se em separação convencional e obrigatório, isto é, quando as partes optam voluntariamente por este regime, ou quando por alguma especificidade das partes, a lei impõe que este seja o regime adotado.</p>



<p>   <strong>5. Pacto Antenupcial:</strong></p>



<p>O pacto antenupcial é um contrato celebrado entre os nubentes antes do casamento, com o objetivo de estabelecer o regime de bens que será aplicado ao seu casamento. O pacto pode ser utilizado para (i) adotar um regime de bens diferente do legal, (ii) estabelecer regras específicas sobre a divisão destes bens, dívidas e outros aspectos patrimoniais; (iii) Incluir cláusulas que protejam o patrimônio individual de cada cônjuge e ainda, para tratar de questões de ordem pessoal, que também poderão ser redigidas e integrantes do pacto, podendo ser exemplificadas nas renúncias aos deveres que se espera de uma relação conjugal, necessidade ou não de coabitação e até mesmo à escolha de dias da semana, por exemplo, a livre escolha religiosa das partes e aspectos que digam respeito a regras para criação dos filhos, sempre, em observância com os ditames da boa-fé, dos usos e costumes e ainda, fazendo atenção aos direitos da criança e da personalidade, assim também poderão ainda ser eleitas cláusulas que contemplem reconhecimento de filhos e nomeação de tutores para estes.</p>



<p>Destaca-se ainda que o pacto antenupcial, não deve prever situações contrárias às normas legais, como aquelas que ferem direta ou indiretamente a dignidade, os direitos e garantias fundamentais de um ou ambos os nubentes ou seus filhos. Mas, é de suma relevância mencionar que poderá formar regimes de casamento mistos, ou também conhecidos como regimes híbridos, próprios e específicos para aquele tipo de relacionamento, tomando como base o uso de regimes primários de bens (comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos), com acréscimos às regras e benefícios específicos entre os nubentes entre um ou mais regimes.</p>



<p>Necessário ainda esclarecer que, deve este instrumento será celebrado por escritura pública junto a um cartório de notas e posteriormente, será averbado a certidão de casamento junto do registro das pessoas naturais de onde ocorrer a habilitação para o casamento, assim, referidas disposições também serão oponíveis perante terceiros, tudo isso, em observação à Lei, que prevê hipóteses de nulidade ao pacto que não for celebrado sob as formalidades determinada pela lei e exigíveis conforme os artigos 1653 a 1657 do Código Civil.</p>



<p>Importante mencionarmos que, tais disposições analogicamente são extensíveis aos companheiros que convivam em união estável, assim, de igual modo poderão definir o regime de bens na constância da união e caso os conviventes, queiram estabelecer diretrizes diferentes do regime automático de bens, devem &nbsp;de igual modo, formalizar um contrato de convivência, o qual sugere-se a realização por escritura pública a fim de obstar quaisquer contestações e prejuízos em eventual dissolução.</p>
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		<title>Inventário &#038; Holding Familiar</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ramirez Alves]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 08 Feb 2024 17:20:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito de Família e Sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Imobiliário]]></category>
		<category><![CDATA[Holding Patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[Holding Familiar]]></category>
		<category><![CDATA[Inventário Judicial e Extrajudicial]]></category>
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					<description><![CDATA[A sucessão à herança é um tema de grande repercussão no mundo jurídico desde tempos imemoriais, sendo que a transição dos ativos do falecido (“de cujus”) para seus herdeiros, ao longo da história, impulsionaram para significativos avanços e mudanças nas regras da sucessão legal. Portanto, tem sido objeto de regulamentação legal, e aprimoramento, sendo questão [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A sucessão à herança é um tema de grande repercussão no mundo jurídico desde tempos imemoriais, sendo que a transição dos ativos do falecido (“<em>de cujus</em>”) para seus herdeiros, ao longo da história, impulsionaram para significativos avanços e mudanças nas regras da sucessão legal. Portanto, tem sido objeto de regulamentação legal, e aprimoramento, sendo questão de grande repercussão e preocupação social e no Brasil, esse processo é regido por um conjunto específico de leis e procedimentos, que visam garantir a justa distribuição dos bens do falecido e a proteção dos direitos dos herdeiros igualitariamente.</p>



<p>Nesse contexto, o inventário emerge como um procedimento essencial para formalizar a transferência de patrimônio após o falecimento de um indivíduo, dando a devida destinação em igualdade de trato entre os herdeiros do de cujus, utilizando-se de critérios para divisão patrimonial que observam os princípios legais e a preservação de direitos das partes interessadas.&nbsp;</p>



<p>Assim, o inventário além da identificação e avaliação dos bens deixados pelo de cujus, estabelece também as bases legais e isonômicas para uma distribuição justa e equitativa dos bens entre os herdeiros, que receberão seu quinhão hereditário de forma igualitária.</p>



<p>No entanto, o processo de inventário pode ser complexo e envolver uma série de questões legais e burocráticas e é essencial que os herdeiros estejam cientes dos seus direitos e obrigações, bem como das possibilidades jurídicas que lhe assistem e que estejam disponíveis para a realização do inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, também é indispensável que as Partes estejam assessorados por um especialista jurídico em direito das sucessões em planejamento patrimonial.</p>



<p>De acordo com a legislação brasileira, o inventário judicial é obrigatório em casos em que houver discordância entre os herdeiros, testamento ou interessado que seja incapaz. Por outro lado, se todos os herdeiros forem plenamente capazes e estiverem acordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, conforme preceitua o parágrafo primeiro do artigo 610 da Lei nº 10.105 de 16 de março de 2015.</p>



<p>Em se tratando de inventário extrajudicial, a escritura pública constituirá documento hábil para qualquer ato de registro e será considerado justo título para transferência patrimonial seja relativamente aos bens móveis ou imóveis, bem como para o levantamento de importâncias depositadas junto as instituições financeiras.</p>



<p>É importante ressaltar que o imposto sobre a transmissão de bens <em>causa mortis</em> ou doação (“ITCMD”), é um imposto estadual, e será apurado de acordo com a legislação de cada ente da federação onde estiver situado os bens objeto da partilha. As alíquotas variam geralmente de 2% (dois por cento) até 8% (oito por cento) do valor de avaliação do bem.</p>



<p>No caso do inventário extrajudicial, há também a necessidade de observar os emolumentos cartorários que precisam ser pagos para a lavratura da escritura pública junto ao cartório de notas. O valor desses emolumentos é cobrado de acordo com o conjunto de bens do inventário, podendo variar de um caso para outro, mas sempre em observância às regras do Colégio Notarial do Brasil e da seção de cada estado, assim, trata-se de uma cobrança tabelada e cobrada nos termos da regulamentação específica.</p>



<p>Em contrapartida, os custos judiciais, a depender da situação econômica dos interessados, poderão ser menores e avaliados caso a caso. No entanto, o fator negativo é o tempo de duração do procedimento judicial, que pode se estender por vários meses ou até mesmo anos, dependendo da complexidade do caso. Além disso, na maioria das vezes, os advogados costumam cobrar um percentual do conjunto de bens herdados à título de honorários advocatícios, que refletirá a complexidade do processo.</p>



<p>É de suma importância observarmos que, em ambos os casos, o processo deve ser iniciado em até 60 (sessenta) dias após o falecimento do autor da herança, para que haja transmissão da declaração do ITCMD junto a Fazenda Pública Estadual, evitando que os herdeiros paguem multas que poderão refletir em um aumento de até 20% (vinte por cento) no valor no imposto que é devido, pela omissão da declaração no prazo determinado pela lei tributária, podendo gerar complicações jurídicas e atrasos na transferência dos bens aos herdeiros.</p>



<p>Por fim, independentemente da modalidade escolhida, é essencial contar com a orientação e o acompanhamento de um advogado especializado em direito sucessório para garantir a correta partilha de bens entre os herdeiros e evitar anulação dos atos praticados. Ao buscar assistência jurídica adequada e seguir corretamente os trâmites legais, os herdeiros podem garantir uma transferência de bens eficiente, célere e complicações&nbsp;posteriores.</p>



<p>Você sabia que é possível fazer um planejamento patrimonial em vida?</p>



<p>O que permitirá a organização dos bens, a divisão destes e ainda auxiliará na redução legal de cargas tributárias, bem como trará uma espécie de blindagem para o patrimônio construído pela família.</p>



<p>Com a constituição de uma Holding Familiar, é possível planejar a destinação dos bens, conforme o exercício da vontade familiar, nos limites estabelecidos pela Lei, o que facilitará e flexibilizará o procedimento de inventário para seus herdeiros.</p>
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