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	<title>Direito do Consumidor &#8211; Ramirez Alvez ADV</title>
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	<title>Direito do Consumidor &#8211; Ramirez Alvez ADV</title>
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	<item>
		<title>A Abusividade dos Convênios em Imposição de Carência frente a Situações de Emergências e Urgências: Uma Análise à Luz do Código de Defesa do Consumidor e da Regulamentação da ANS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ramirez Alves]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 May 2024 14:51:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[Os convênios médicos desempenham um papel crucial na vida dos brasileiros, permitindo a população ter acesso à serviços de saúde, com maior comodidade. No entanto, em algumas situações, surgem conflitos entre as operadoras dos planos de saúde e consumidores, especialmente no que diz respeito à imposição de períodos de carência para atendimento de emergências e [&#8230;]]]></description>
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<p>Os convênios médicos desempenham um papel crucial na vida dos brasileiros, permitindo a população ter acesso à serviços de saúde, com maior comodidade. No entanto, em algumas situações, surgem conflitos entre as operadoras dos planos de saúde e consumidores, especialmente no que diz respeito à imposição de períodos de carência para atendimento de emergências e urgências.</p>

<p>A imposição de carências nos planos de saúde é uma prática habitual entre as operadoras de planos de saúde e visam dar proteção as operadoras contra o risco para qual, em tese, são contratadas. Isso porque, referida prática visa que obstar que segurados contratem o plano apenas quando necessitam de determinado procedimento ou atendimento imediato. Contudo, a forma como essa prática é aplicada nem sempre está em consonância com os princípios da boa-fé objetiva ou há equilíbrio contratual o que notadamente, deixa o consumidor em certo grau de desvantagem.</p>

<p>Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei basilar promulgada para dar proteção aos direitos dos consumidores, estabelece em seu artigo 51, inciso IV, que é considerada abusiva qualquer cláusula contratual que imponha obrigações excessivamente onerosas ao consumidor em detrimento do fornecedor de produtos ou serviços, e que os coloque em extrema desvantagem, sendo nulas de plano direito. Essa proteção se estende, inequivocamente, à imposição de carências excessivas para atendimento em situações de emergência e urgência, considerando tratar-se de fatos imprevisíveis e supervenientes contratação.</p>

<p>Assim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão responsável pela regulamentação do setor de planos de saúde, corrobora com referido entendimento, determinando em sua Resolução Normativa nº 259/2011 que os planos de saúde <strong>não podem</strong> impor carência para atendimento de urgência e emergência.</p>

<p>Não por outro motivo também em complemento as disposições anteriores é suplementar a Resolução nº 162/2007 da ANS, ao estabelecer que o prazo máximo de carência para atendimento de urgência e emergência é de <strong>apenas 24 horas</strong> a partir da contratação do plano.</p>

<p>Considerando as abusividades praticadas pelas operadoras de saúde, a jurisprudência tem sedimentar e consolidado entendimento, no sentido de proteger os consumidores contra a abusividade das cláusulas de carência. Portanto, os nossos tribunais, assim como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecem a abusividade de cláusulas que impõem carência superior a 24 horas para atendimento em situações de emergência e urgência.</p>

<p>A recusa indevida de cobertura nesses casos pode gerar <strong>danos morais</strong> ao consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Isso porque, o dano moral se configura pela violação de direitos personalíssimos do consumidor, como a sua saúde, segurança e bem-estar, que não podem ser submetidos a qualquer tipo de restrição em situações de extrema necessidade, considerando que a vida é maior bem jurídico que alguém pode ter.</p>

<p>Portanto, a imposição de carências vem sendo considerada como um prática  abusiva em situações de emergência e urgência, considerando que não apenas viola os direitos dos consumidores, mas também gera diversos prejuízos, tais como:</p>

<ul class="wp-block-list">
<li><strong>Complicações do quadro clínico do paciente:</strong> A espera pelo fim da carência pode colocar em risco a vida do consumidor, especialmente em situações críticas que exigem atenção médica imediata.</li>

<li><strong>Aumento do sofrimento:</strong> A recusa de atendimento em momentos de extrema necessidade gera sofrimento adicional ao consumidor e seus familiares, que já se encontram fragilizados pela situação.</li>

<li><strong>Oneração financeira:</strong> O consumidor pode ser obrigado a arcar com os custos do atendimento por conta própria, gerando sérios prejuízos financeiros, pelo estado de necessidade.</li>
</ul>

<p>Assim conclui-se que a imposição de carências para atendimento em situações de emergência e urgência configura prática abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, violando os direitos dos consumidores, a regulamentação da ANS e os princípios da boa fé contratual e da razoabilidade.</p>

<p>É fundamental que as operadoras atuem em conformidade com a legislação e a jurisprudência, garantindo o acesso rápido e eficaz aos serviços de saúde, e sua eficiência, principalmente em situações críticas. A abusividade nas cláusulas de carência compromete não apenas os direitos dos consumidores, mas também a qualidade e a eficácia dos serviços de saúde prestados pelos planos.</p>

<p><strong>Recomendações aos </strong><strong>Consumidores:</strong></p>
<ul>
<li>
<ul class="wp-block-list">
<li><strong>Leiam atentamente os contratos dos planos de saúde antes de contratá-los,</strong> verificando as regras de carência para determinados procedimentos.</li>

<li><strong>Em caso de recusa indevida de atendimento, busquem seus direitos,</strong> seja por meio de reclamação à ANS, seja por meio de uma ação judicial.</li>

<li><strong>Denunciem práticas abusivas à ANS,</strong> contribuindo para a construção de um ambiente mais justo e transparente no setor de planos de saúde.</li>

<li><strong>Procurem um advogado especialista, </strong>que poderá direcionar e adotar as medidas legais aplicáveis ao caso, e, em se tratando de tratamento de urgência ou emergência poderá requerer inclusive, liminar judicial obrigar a operadora a cobrir o tratamento.</li>
</ul>
</li>
</ul>
<!-- /wp:list --><!-- wp:paragraph -->
<p>Portanto, concluímos que para garantir o acesso rápido e eficaz aos serviços de saúde, é fundamental que as operadoras atuem em conformidade com a legislação e a jurisprudência, evitando práticas que prejudiquem os consumidores em momentos de extrema necessidade.</p>
<!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph -->
<p>Além disso, é importante que os consumidores estejam cientes de seus direitos e busquem orientação legal caso se deparem com situações de recusa indevida em seu atendimento.</p>
<!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph -->
<p>A conscientização e a defesa dos direitos dos consumidores são essenciais para a construção de um ambiente mais justo e transparente no setor de planos de saúde. O respeito aos direitos dos consumidores não apenas fortalece a relação de confiança entre as partes, mas também contribui para a melhoria da qualidade e da eficácia dos serviços de saúde prestados pelos planos.</p>
<!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph -->
<p> </p>
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<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="1024" height="1024" class="wp-image-1260" src="https://ramirezalvesadv.com.br/wp-content/uploads/2024/05/1-1024x1024.jpg" alt="" srcset="https://ramirezalvesadv.com.br/wp-content/uploads/2024/05/1-1024x1024.jpg 1024w, https://ramirezalvesadv.com.br/wp-content/uploads/2024/05/1-300x300.jpg 300w, https://ramirezalvesadv.com.br/wp-content/uploads/2024/05/1-150x150.jpg 150w, https://ramirezalvesadv.com.br/wp-content/uploads/2024/05/1-768x768.jpg 768w, https://ramirezalvesadv.com.br/wp-content/uploads/2024/05/1.jpg 1200w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>
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		<item>
		<title>Garantias e Direitos Fundamentais dos Passageiros Frente às Companhias Aéreas. Um Guia Completo:</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ramirez Alves]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Feb 2024 22:59:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[O transporte aéreo é uma ferramenta crucial na conectividade global, permitindo que passageiros se desloquem entre diferentes regiões com agilidade e conforto. No entanto, como em qualquer serviço, imprevistos e problemas podem surgir, impactando a experiência do consumidor. Nesse contexto, é fundamental que os passageiros estejam cientes de seus direitos e saibam como agir em [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p></p>



<p>O transporte aéreo é uma ferramenta crucial na conectividade global, permitindo que passageiros se desloquem entre diferentes regiões com agilidade e conforto. No entanto, como em qualquer serviço, imprevistos e problemas podem surgir, impactando a experiência do consumidor.</p>



<p>Nesse contexto, é fundamental que os passageiros estejam cientes de seus direitos e saibam como agir em situações adversas. No Brasil, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) assume um papel crucial ao regulamentar o setor aéreo, estabelecendo normas e resoluções que visam proteger os direitos dos passageiros.</p>



<p>No que se refere às viagens em continente Europeu, há uma regulamentação especifica para tratar dos direitos dos passageiros, e aplica-se a todos os voos que partem de um aeroporto da União Europeia, incluindo a Islândia, a Noruega e a Suíça, bem como para todos aqueles voos operados por transportadoras aéreas comunitárias que partem de um aeroporto localizado num país terceiro com destino a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro.</p>



<p><strong>1.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A Resolução nº 400/2016 da ANAC:</strong></p>



<p>A Resolução nº 400/2016 da ANAC é um marco na proteção dos direitos dos passageiros em diversas situações, tais como atrasos, cancelamentos e interrupções de voos. Referida normativa, garante assistência material e alternativas adequadas em circunstâncias inesperadas, assegurando minimamente conforto e segurança aos passageiros.</p>



<p><strong>2.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Assistência Material em Caso de Atrasos, Cancelamentos e Interrupções de Voos:</strong></p>



<p>Em caso de atrasos, cancelamentos ou interrupções de voos, os passageiros têm direito a assistência material, que inclui:</p>



<p>Comunicação: a companhia aérea deve fornecer ao passageiro informações claras e precisas sobre a situação do voo, incluindo o motivo do atraso, cancelamento ou interrupção, a previsão de regularização do voo e as opções de reacomodação.</p>



<p>Alimentação: a companhia aérea deve fornecer alimentação adequada ao tempo de espera, de acordo com a faixa horária do voo e a duração do atraso.</p>



<p>Acomodação: em caso de atrasos superiores a 4 horas para voos domésticos ou 6 horas para voos internacionais, a companhia aérea deve fornecer acomodação em hotel ou similar, incluindo traslado de ida e volta ao aeroporto.</p>



<p><strong>3.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Overbooking:</strong></p>



<p>Em situações de overbooking, quando há mais passageiros confirmados do que assentos disponíveis no voo, a companhia aérea deve tentar negociar com os passageiros e identificar usuários voluntários para renunciar ao embarque, oferecendo em troca uma compensação, seja por meio de reembolso integral do valor da passagem, reacomodação em outro voo ou transporte por outra modalidade.</p>



<p><strong>4.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Regulamento (CE) N.º 261/2004 da União Europeia:</strong></p>



<p>Importante ressaltar que se você estiver com viagem marcada para o território Europeu, as regras e regulamento (CE) de n.º 261/2004, aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 11 de fevereiro de 2004, que estabelece normas comuns para compensação e assistência aos passageiros de transportes aéreos em situações de recusa de embarque, cancelamento ou atraso significativo de voos, precisarão ser observadas.</p>



<p>Esta regulamentação já estima inclusive os valores de reembolso e compensações conforme o período de atraso e condições de inconsistências à viagem programada, e também prevê a obrigatoriedade de a companhia aérea fornecer:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>direito à informação, assim a companhia aérea deve fornecer um documento com as condições de assistência e compensação;</li>
</ul>



<p></p>



<ul class="wp-block-list">
<li><em></em>viabilizar a assistência adequada, incluindo alimentação, bebidas, comunicação (como ligações telefônicas ou acesso à internet) e, se necessário, acomodação e transporte entre o aeroporto e o local de alojamento;</li>
</ul>



<p></p>



<ul class="wp-block-list">
<li><em></em>reembolso integral ou transporte alternativo, o que permitirá ao passageiro escolher entre receber o reembolso do bilhete para partes que não embarcaram, transporte alternativo até o destino final sob condições comparáveis, ou transporte em uma data posterior conveniente para o passageiro, e, ainda, conforme o caso, o passageiro tem direito a uma compensação imediata entre 250€ e 600€, dependendo da distância do voo e do tempo de atraso na chegada ao destino, referidos valores podem ser reduzidos pela metade se a companhia oferecer transporte alternativo e compensar&nbsp;o&nbsp;atraso.</li>
</ul>



<p></p>



<p>Conhecer seus direitos como passageiro é fundamental para garantir uma viagem tranquila e segura. Em caso de problemas com voos, seja no Brasil ou na Europa, os passageiros podem exigir da companhia aérea o cumprimento das normas e resoluções que os protegem e caso continue com problemas, acione um advogado para te orientar e se necessário distribuir alguma demanda judicial.</p>



<p>Mas, lembre-se de guardar todos os documentos relacionados à sua viagem, como bilhetes, comprovantes de compra, cartões de embarque e recibos de despesas, e observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para solicitação de&nbsp;indenizações.</p>



<p><br>✈️ Conheça seus direitos como passageiro aéreo e voe tranquilo!</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Quando é possível a revisão contratual? Saiba mais! </title>
		<link>https://ramirezalvesadv.com.br/quando-e-possivel-a-revisao-contratual-saiba-mais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Ramirez Alves]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Feb 2024 16:46:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[Segundo o Código Civil brasileiro, contrato é o acordo de vontades que tem por finalidade criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações. O Contrato, nada mais é que um acordo de duas ou mais partes, para a delimitação e estabelecimento de direitos e obrigações entre si. O contrato pode ser celebrado de forma verbal ou [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p></p>



<p>Segundo o Código Civil brasileiro, contrato é o acordo de vontades que tem por finalidade criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações. O Contrato, nada mais é que um acordo de duas ou mais partes, para a delimitação e estabelecimento de direitos e obrigações entre si.</p>



<p>O contrato pode ser celebrado de forma verbal ou por escrito, dependendo da natureza do negócio jurídico envolvido e das exigências legais específicas, variando de acordo com a formalidade que a lei atribui.</p>



<p>É certo que se têm uma longa história que marca a transição dos contratos, ao longo dos séculos, passando-se de barbárie para um período de evolução humana. É, neste sentido, que o Direito Romano é considerado um marco inicial no estudo dos contratos, pois, para os romanos, o contrato tinha um sentido restrito, ligado apenas à criação de obrigações entre as partes.</p>



<p>No direito moderno, o contrato não é apenas um instrumento para criar obrigações, mas também para modificar ou extinguir relações jurídicas. Antes, no entanto, as formas contratuais eram tão importantes que eram equiparadas a um sacramento, exigindo rigor mesmo que não expressassem exatamente a vontade das partes.</p>



<p>Na época da Lei das XII Tábuas, a intenção das partes era expressa por palavras, enquanto no Direito Romano as formas tinham que ser manifestas, e, portanto, escritas, para cumprir uma solenidade.</p>



<p>O contrato já estava estruturado a partir do acordo de vontades no Direito Romano, gerando obrigação com base em formas correlatas às categorias de contrato reconhecidas até então: “verbis” (por palavras), “re” (por coisas) ou “litteris” (por escrito). Nesses contratos, o elemento formal prevalecia sobre a vontade propriamente dita, exigindo a observância das formas prescritas como um ritual de celebração minucioso.</p>



<p>Vê-se, portanto, que bastava externar as fórmulas correspondentes à categoria dos contratos, para que nascesse a obrigação entre as partes, sendo que as formas deviam ser obedecidas, ao passo que a vontade das partes quanto ao aspecto de sua forma, era irrelevante para referida solenidade.</p>



<p>O elemento subjetivo para formar o contrato como sendo a vontade das partes nasceu no Direito Justiniano, momento em que sem este indicativo, isto é, sem a vontade literal da parte, os contratos não poderiam ser formalizados por ausência de requisito elementar.</p>



<p>É nítido que os contratos se amoldaram conforme as necessidades da sociedade, se aperfeiçoando ao longo dos anos. Não por outro motivo, é que os contrato de adesão nasceram na Revolução Industrial, que mudou a face dos contratos ante a grande volumetria na produção e circulação de mercadorias da época, momento em que surgiram demandas urgentes que não podiam esperar pela tradicionalidade na elaboração minuciosa que demanda um contrato, devido à produção em massa.</p>



<p>Esse processo aumentou a produção, exigindo novas formas contratuais para acelerar a produção, nascendo, portanto, os contratos de adesão.</p>



<p>Temos, portanto, diversos princípios que regem as relações contratuais, um deles é o princípio “pacta sunt servanda”, que do latim, significa dizer que os contratos devem ser cumpridos integralmente e é uma das bases fundamentais do direito contratual. No entanto, esse princípio por muito tempo foi absoluto, ao passo que com avanços significativos da nossa Legislação, notadamente com a modificação do nosso Código Civil (“CC”) em 2002 e com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) em 1990, esse princípio passou a ser relativizado em certas circunstâncias, especialmente nos contratos de adesão, nos quais uma das partes impõe as condições do contrato de forma unilateral. Isso porque, embora em determinadas sociedades, houvesse uma relativização, desde os primórdios, não havia uma regulamentação acerca do tema.</p>



<p>Nesses casos, o CDC estabelece uma série de proteções para preservação de direito dos consumidores, visando justamente equilibrar a relação contratual e evitar abusos por parte dos fornecedores e prestadores de serviços, uma vez que, o consumidor aceita as cláusulas ali delimitadas, sem poder externar qualquer possibilidade de negociação ou modificação do contrato que será celebrado.</p>



<p>Ao longo dos anos, surgiu a necessidade da criação de mecanismos jurídicos para proteção dos interesses dos consumidores, partes vulneráveis nas relações jurídicas, sendo uma das ferramentas previstas tanto no CDC como no CC, a chama cláusula “<em>rebus sic stantibus</em>” de locução latina que traduzida significa “<em>estando assim as coisas</em>”.</p>



<p>Referida previsão, permite a revisão ou resolução do contrato caso ocorram mudanças significativas nas circunstâncias em que o contrato tenha sido originalmente celebrado, tornando-o excessivamente oneroso ou desproporcional a uma parte, em benefício da outra.</p>



<p>A aplicação da cláusula “rebus sic stantibus” nos contratos de adesão está em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, tanto pela nossa legislação Civil, quanto pelas normas que regem as relações de consumo. Esses princípios exigem que as partes ajam de forma honesta e leal mutuamente entre si, levando em consideração não apenas seus interesses individuais, mas também os interesses da coletividade, bem como a equidade nas relações contratuais.</p>



<p>Dessa forma, quando há uma mudança imprevisível e extraordinária para uma parte, tornado a execução de um contrato excessivamente onerosa para uma delas, é possível pleitear a revisão ou resolução do contrato com base no princípio “rebus sic stantibus”, desde que sejam observados os requisitos legais para sua aplicação. Esses requisitos incluem a imprevisibilidade da mudança, sua gravidade e a ausência de alternativas razoáveis para a parte prejudicada.</p>



<p>A título exemplificativo, podemos mencionar três fatídicas situações práticas da aplicação da benesse legal,</p>



<ol class="wp-block-list">
<li>Aumento exorbitante do preço de um produto ou serviço: Se o preço de um produto ou serviço aumentar significativamente após a celebração do contrato;</li>



<li>Superveniência de legislação que torna o contrato inexequível: Se uma nova lei torna o contrato impossível de ser cumprido, um pedido de resolução contratual poderá ser formulado;</li>



<li>Constatação de ocorrências de eventos fortuitos ou de força maior que impedem a execução de um determinado contrato: Se um evento imprevisível e inevitável impede a execução do contrato, referida disposição poderá ser tutelada.</li>
</ol>



<p></p>



<p>Portanto, a relativização do princípio “pacta sunt servanda” que significa dizer que o contrato é a própria lei para as partes, diante da aplicação da cláusula “rebus sic stantibus” nos contratos de adesão representam um importante avanço na proteção dos direitos também dos consumidores, garantindo que eles não fiquem à mercê de cláusulas abusivas ou de situações imprevisíveis que possam tornar a execução e a manutenção de um contrato injusta ou excessivamente onerosa. Tudo isso, visando contribuir para a promoção da justiça contratual e para o equilíbrio nas relações contratuais, fortalecendo os princípios fundamentais do direito extensivamente também ao consumidor.</p>



<p>Diante da complexidade e das possíveis nuances na interpretação e aplicação dos princípios e cláusulas contratuais, é fundamental que, ao surgir interesse na análise de um contrato, as partes busquem o auxílio de um advogado profissional hábil e necessário para examinar minuciosamente os termos do contrato, identificar eventuais cláusulas abusivas ou ambíguas, e orientar as partes sobre seus direitos e obrigações.</p>



<p>A consulta a um advogado é fundamental para prevenir litígios futuros, para revisar os seus contratos, e, ainda, para tutelar um pedido para sua resolução atos, bem como para garantir que o contrato seja elaborado de forma a atender aos interesses das partes de maneira justa e equilibrada.</p>
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